sexta-feira, 30 de abril de 2010

AS RELAÇÕES ESCOLA-FAMÍLIA-COMUNIDADE NA LDB-< disponível em: http://www.ecanaescola.pro-menino.org/cursos/3/Mod_3_T_1.pdf>. Acesso em 30/04/2010

Lei 9391 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)
Em seu artigo primeiro, a LDB trata da educação de uma forma muito ampla. Ela reconhece
que a escola compartilha a responsabilidade de educar as novas gerações (crianças,
adolescentes) e também os jovens e adultos com várias outras instituições da sociedade; a
família, a convivência humana, o trabalho, as instituições de ensino e pesquisa, os movimentos
sociais, as organizações da sociedade civil e as manifestações culturais. Portanto, a família e a
escola compartilham a responsabilidade pela educação com várias outras instituições. O PEV
(Programa de Educação Voluntária) é um grande esforço no sentido de demonstrar que é
possível praticar uma ética de co-responsabilidade educativa entre os vários agentes sociais,
que se sintam comprometidos com o ideal de uma educação de qualidade para todos.
O artigo 2º da LDB afirma que a educação é direito de todos e dever da família e do Estado
cabendo aos pais, na idade própria, matricular seus filhos na rede escolar, cumprindo ao
Estado a responsabilidade de oferecer vagas e condições adequadas de ensino. Segundo este
mesmo artigo as bases, ou seja, os pilares, os alicerces da Educação Brasileira são:
a. Os “princípios de liberdade”, ou seja, o respeito dos direitos individuais;
b. Os “ideais de solidariedade humana”, ou seja, a busca da equidade e da justiça
social, no atendimento dos direitos coletivos.
Resumindo, a escola, além de respeitar a individualidade das pessoas, deve empenhar-se na
formação das novas gerações para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e
fraterna. Quanto aos fins da educação, a LDB menciona três grandes objetivos a serem
atingidos:
a. O pleno desenvolvimento da pessoa do educando. Trata-se, pois, do compromisso com o
crescimento físico, emocional, intelectual, moral e espiritual das crianças, adolescentes, jovens
e adultos que freqüentam a escola;
b. A sua preparação para o exercício da cidadania. Não se trata de ensinar apenas o conceito
de cidadania. Preparar para o exercício da cidadania é criar oportunidades educativas que
propiciem a prática e a vivência da cidadania por parte dos educandos e educadores;
c. A sua qualificação para o trabalho. A qualificação para o trabalho na Educação Básica não
ode ser confundida com o ensino de uma profissão (educação profissional). Trata-se do
desenvolvimento de conhecimentos e valores, hábitos e atitudes, que contribuam para o
educando ingressar, permanecer e ascender no mundo do trabalho.
Para que estes ideais saiam do papel e se transformem numa realidade concreta na vida de
nossos educandos, é necessário que sejamos capazes de criar comunidades educativas
autênticas com base nos artigos 12, 13 e 14 da LDB que tratam, respectivamente:
a. Das incumbências (deveres) dos estabelecimentos de ensino;
b. Das incumbências (deveres) dos docentes, isto é, dos professores;
c. Da gestão democrática da escola, ou seja, do funcionamento das regras do Estado
Democrático de Direito (democracia) na vida de cada escola.
Vamos, pois, comentar de modo simples e rápido os conteúdos essenciais destes
artigos, visando esclarecer aos pais, professores, educadores voluntários, funcionários
e alunos, jovens e adultos, os direitos e deveres de cada um no dia-a-dia da
comunidade escolar.
DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 12 “Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema
de ensino, terão a incumbência de:
1. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
2. administrar seu pessoal e seus recursos materiais financeiros;
3. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
4. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
5. prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
6. articular-se com as famílias, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
7. informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem
como a execução de sua proposta pedagógica.”
DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
O que todos precisam saber
1. As incumbências (deveres) dos estabelecimentos de ensino são direitos dos
educandos (alunos) e de suas famílias, e, como tal, o seu cumprimento deve ser
exigido das unidades escolares, das administrações regionalizadas de educação e das
secretarias de educação.
2. O primeiro dever de uma escola é elaborar e executar uma proposta pedagógica, isto
é, um conjunto estruturado de oportunidades educativas voltado para desenvolver nos
educandos os conhecimentos, valores, atitudes e habilidades previstos na legislação
do ensino (LDB) e nas normas que orientam o que e como ensinar nas escolas
(Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN’s).
3. O diretor é o gestor da unidade escolar. Ele é o responsável pelo oferecimento e o uso
adequado de todos os recursos disponíveis na escola: pessoas, prédio, materiais,
dinheiro e tudo mais. Além de prestar contas ao Sistema de ensino, a direção do
estabelecimento deve realizar uma gestão participativa e transparente, que permita
todos os segmentos da comunidade escolar acompanhar seu desempenho
administrativo.
4. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas é primordial para
que os alunos não sejam lesados. Os dias letivos devem ser no mínimo duzentos (200)
e as horas-aula oitocentos (800). O estabelecimento que, num ano letivo, oferecer
menos do que isso está violando o direito à educação de seus educandos. Pais,
alunos, professores, funcionários e direção da escola devem unir-se para assegurar
esse direito, principalmente nas reposições de aula, que costumam ocorrer após as
paralisações (greves) de professores e funcionários.
5. O cumprimento do plano de trabalho de cada professor deve ser bem acompanhado
pela direção da escola, através da supervisão pedagógica ou outro meio adotado para
tanto. A educação acontece no trabalho de cada professor junto a cada turma de
educandos. Planos de curso, de unidade e de aula devem ser acompanhados e,
quando necessário, os professores, apoiados tecnicamente na sua execução.
6. A recuperação dos alunos de menor rendimento de preferência ao longo do ano letivo
(recuperação em processo) é uma responsabilidade da escola. Se isso não ocorre,
temos a promoção de educandos para o ciclo ou série seguinte sem o domínio dos
conteúdos anteriormente ministrados. Esta é uma grave falha, que, nos dias de hoje,
compromete a anteriormente ministrados. Esta é uma grave falha, que, nos dias de
hoje, compromete a qualidade do ensino público em nosso país.
7. A integração escola-família-comunidade é o principal objetivo do PEV. Escolas onde
essa integração existe são frequentemente melhores do que aquelas onde ela não é
praticada. Os estabelecimentos de ensino já não podem mais, por imposição legal,
serem geridos de costas para a família e a comunidade. Assim como existem nas
escolas projetos pedagógicos e planos de gestão, deve existir também uma estratégia
de comunicação para promover uma relação de qualidade entre professores, alunos,
funcionários e direção e, destes, com as famílias, as empresas, outros serviços
públicos e organizações comunitárias.
8. Os pais, além de informações regulares sobre a freqüência e o rendimento de seus
filhos na escola, devem ter acesso ao conhecimento da proposta educativa (projeto
pedagógico) da escola, de modo a ter condições de acompanhar a sua execução. Sem
o respeito a esse direito, as famílias não têm como avaliar e contribuir para melhorar a
qualidade da educação oferecida a seus filhos.
OS DEVERES DOS PROFESSORES
Art. 13 “Os docentes incumbir-se-ão de:
1. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
2. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
3. zelar pela aprendizagem dos alunos;
4. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
5. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.”
DEVERES DOS PROFESSORES
O que todos precisam saber
1. A elaboração da proposta pedagógica é uma tarefa coletiva. Cada professor tem o
direito e o dever de participar de sua elaboração. É neste ambiente que nasce o
espírito de comunidade educativa. Numa escola onde os professores recebam o
projeto pedagógico, como um prato-feito, sua motivação e seu envolvimento poderão
ficar prejudicados. Sem essa participação, não é possível existir alinhamento
conceitual, metodológico e estratégico entre os professores, os especialistas e a
direção da escola.
2. Com base no projeto pedagógico da escola, cada professor deve elaborar e cumprir
seu próprio plano de trabalho, prestando contas de seu desempenho à direção da
escola através dos mecanismos por ela adotados de acompanhamento e avaliação de
sua atuação. Esta é a base política séria de qualidade do ensino.
3. O que significa zelar pela aprendizagem dos alunos? Significa que o professor além de
ensinar e avaliar deve decidir o que fazer com os resultados da avaliação em termos
de introduzir ajustes e melhorias em seu modo de ensinar. O professor só é bom
quando os alunos aprendem. Se isto não ocorre. O professor deve identificar o motivo
dessa situação inaceitável e procurar corrigi-los, envolvendo, quando necessário, as
instâncias escolares superiores.
4. A recuperação dos alunos de menor rendimento é um dever indelegável de cada
professor e faz parte do seu zelo pela aprendizagem de seus educandos. A
recuperação além de uma questão técnico-pedagógica reveste-se de uma dimensão
ética. Quando este processo se faz sem a devida qualidade, a deontologia (ética
profissional) do Magistério está sendo violada. O preço econômico, social, político e
humano dessa situação de má qualidade do ensino é o verdadeiro exterminador do
futuro de muitas crianças e adolescentes e do próprio país.
5. O cumprimento rigoroso do calendário escolar é um direito dos educandos e de suas
famílias que o professor não pode deixar de respeitar. Quando reposições de aula são
estruturadas de modo a prejudicar o calendário letivo e a carga horária, mais do que
uma questão política e administrativa, estamos confrontados com uma questão de
ética.
6. A melhoria das relações da escola com a família e a comunidade não é um dever
apenas da direção da escola. O professor por ser aquele se relaciona mais diretamente
com os educandos desempenha um papel fundamental nesta relação. Esta é uma
questão que precisa ser encarada não só para a melhoria das relações escola-famíliacomunidade
como também para o resgate do prestígio e da função social do
Magistério.
Os sistemas de ensino devem criar condições administrativas e técnicas para que os
professores possam assumir de forma adequada essa importante dimensão da sua ação
educativa.
A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA
Art. 14 “Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão do ensino público na educação
básica. De acordo com as suas peculiaridades e de acordo com os seguintes princípios:
1. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da
escola;
2. participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.”
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA
O que todos precisam saber
O tema da gestão democrática da escola é vasto e complexo. No essencial, no entanto, como
está na LDB, ele se resume a dois pontos básicos:
1. A participação dos profissionais da educação (professores, especialistas e funcionários
da escola) na elaboração do projeto pedagógico, de modo a que todos na comunidade
escolar sintam-se co-autores da iniciativa e se comprometam e se empenhem em sua
construção. A escola deve estruturar-se como um educador coletivo, prefiro dizer uma
comunidade de sentido alinhada conceitual, estratégica e operacionalmente na
realização de um projeto superior e comum a todos os seus membros.
2. Os conselhos escolares ou equivalente constituem os órgãos de gestão colegiada das
escolas. Eles devem ser abertos à participação de todos os segmentos da comunidade
escolar: professores, técnicos em educação, direção, funcionários, pais, alunos a partir
de uma idade determinada, assim como voluntários e lideranças comunitárias. Trata-se
de assegurar a democracia transparente e participativa no microcosmo da comunidade
escolar.
AS RELAÇÕES ESCOLA-FAMÍLIA-COMUNIDADE NO ECA
Lei 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do adolescente.
O DIREITO À EDUCAÇÃO NO ECA
Art. 53. “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurand0-se-lhes:
1. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
2. direito de ser respeitado por seus educadores;
3. direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
4. direito de organização e participação em entidades estudantis;
5. acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem
como participar da definição das propostas educacionais.”
O DIREITO À EDUCAÇÃO NO ECA
O que todos precisam saber
As finalidades da educação no ECA são as mesmas do artigo 2º da LDB. O estatuto, porém
elenca no art. 53 algumas garantias, que é importante comentar:
1. A igualdade de condições para o acesso e permanência na escola aborda o tema da
educação inclusiva, ou seja, as crianças e adolescentes portadores de necessidades
especiais devem ser aceitos na escola e ter condições de nela permanecer. Para isso,
faz-se necessário crias as condições técnico-pedagógicas e físico-materiais
adequadas.
2. O direito de ser respeitado por seu s educadores nos remete à questão da dignidade
da criança e do adolescente reconhecida no caput 227 da Constituição Federal e diz
respeito diretamente à proibição de punições e castigos desumanos ou degradantes.
Isto, porém, não deve deixar os professores de mãos atadas quanto à disciplina. Os
professores podem e devem contar com mecanismos regimentalmente estabelecidos
de responsabilizar os educandos por seus atos, e, se necessário, puni-los.
3. O direito do educando os seus familiares contestarem critérios avaliativos e recorrerem
a instâncias escolares superiores decorrem da prática instalada em muitas escolas de
usar a avaliação do desempenho acadêmico do aluno como medida disciplinar: tirar
numa determinada disciplina não pode ser alterada em função de seu comportamento
dentro ou fora da sala de aula, devendo nestes casos a escola jamais se omitir, mas
aplicar-lhe punição de outra ordem.
4. O direito de os educandos se organizarem e participarem de entidades estudantis
(grêmios e associações) é uma das dimensões de gestão democrática da escola, e,
como tal, deve ser entendida e respeitada.
5. O acesso à escola pública próxima de sua residência é uma das dimensões do direito à
educação. Caso o poder público não tenha condições de atendê-la, deve assegurar ao
educando o devido transporte escolar.
OS DEVERES DO ESTADO
Art. 54. “É dever o Estado assegurar à criança e ao adolescente:
1. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
2. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
3. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
4. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
5. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
6. oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do adolescente trabalhador;
7. atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
o 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
o 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
o 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à
escola.”
No artigo 54 do Eca três parágrafos devem ser ressaltados:
1. A educação é direito público subjetivo, ou seja, se uma criança ou adolescente se ver
impedido do direito à educação poderá acionar individualmente a justiça, visando
assegurar a garantia desse direito. Para tanto, os pais ou responsáveis deverão
acionar o Conselho Tutelar, que requisitará o serviço. Caso a requisição não seja
atendida, o Conselho peticionará ap Ministério Público, que ingressará na Justiça com
uma ação civil pública.
2. O não oferecimento do ensino obrigatório ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente. Quanto à não oferta, já comentamos no
item anterior. No que se refere à oferta, já comentamos no item anterior. No que se
refere à oferta irregular (não cumprimento do calendário, da carga horária ou condições
inaceitáveis de ensino) cabe comunicação ao Conselho Tutelar, petição ao Ministério
Público e ingresso com ação civil pública.
3. O poder público não pode, em relação ao direito à educação, limitar-se à oferta de
vagas na rede escolar. Cumpre-lhe recensear os educandos, fazer-lhes a chamada e
zelar (empenhar-se pela divulgação) junto aos pais ou responsáveis pela freqüência
das crianças e adolescentes à escola.
DEVER DOS PAIS
Art. 55 “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino”.
A não Matrícula das crianças e adolescentes por parte dos pais no ensino público obrigatório
configura delito de abandono intelectual.
ESCOLA E CONSELHO TUTELAR
Art. 56 “Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
1. maus tratos envolvendo seus alunos;
2. reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
3. elevados níveis de repetência.”
1. O Conselho Tutelar tem sido acionado de forma incorreta pelas escolas. Este Conselho
é um órgão de proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Deve-se acioná-lo
quando a criança e o adolescente conforme descrito no artigo 56 encontra-se violada
ou ameaçada de violação em seus direitos.
2. No caso de o adolescente estar em situação de conflito com a lei, deve-se acionar a
autoridade policial e não o Conselho Tutelar.
UMA POLÍTICA DE INCLUSÃO
Art. 57 “o poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas á inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.”
O artigo 57 estabelece medidas de política educacional que os sistemas de ensino devem
adotar, visando incluir na escola segmentos da população infanto-juvenil hoje excluídos do
direito à educação pela incapacidade da rede pública em lidar com as especificidades das
situações em que se encontram.
O CONTEXTO SÓCIO-CULTURAL E A ESCOLA
Art. 58 “No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de cultura”.
Aqui, estamos diante dos direitos da comunidade local (entorno sócio-cultural) frente à
instituição escolar, assegurando que os valores culturais da comunidade onde a criança e o
adolescente estão inseridos sejam levados em conta e respeitados na formulação da proposta
educativa da escola.

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