sexta-feira, 30 de abril de 2010

AS RELAÇÕES ESCOLA-FAMÍLIA-COMUNIDADE NA LDB-< disponível em: http://www.ecanaescola.pro-menino.org/cursos/3/Mod_3_T_1.pdf>. Acesso em 30/04/2010

Lei 9391 de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
A LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LDB)
Em seu artigo primeiro, a LDB trata da educação de uma forma muito ampla. Ela reconhece
que a escola compartilha a responsabilidade de educar as novas gerações (crianças,
adolescentes) e também os jovens e adultos com várias outras instituições da sociedade; a
família, a convivência humana, o trabalho, as instituições de ensino e pesquisa, os movimentos
sociais, as organizações da sociedade civil e as manifestações culturais. Portanto, a família e a
escola compartilham a responsabilidade pela educação com várias outras instituições. O PEV
(Programa de Educação Voluntária) é um grande esforço no sentido de demonstrar que é
possível praticar uma ética de co-responsabilidade educativa entre os vários agentes sociais,
que se sintam comprometidos com o ideal de uma educação de qualidade para todos.
O artigo 2º da LDB afirma que a educação é direito de todos e dever da família e do Estado
cabendo aos pais, na idade própria, matricular seus filhos na rede escolar, cumprindo ao
Estado a responsabilidade de oferecer vagas e condições adequadas de ensino. Segundo este
mesmo artigo as bases, ou seja, os pilares, os alicerces da Educação Brasileira são:
a. Os “princípios de liberdade”, ou seja, o respeito dos direitos individuais;
b. Os “ideais de solidariedade humana”, ou seja, a busca da equidade e da justiça
social, no atendimento dos direitos coletivos.
Resumindo, a escola, além de respeitar a individualidade das pessoas, deve empenhar-se na
formação das novas gerações para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e
fraterna. Quanto aos fins da educação, a LDB menciona três grandes objetivos a serem
atingidos:
a. O pleno desenvolvimento da pessoa do educando. Trata-se, pois, do compromisso com o
crescimento físico, emocional, intelectual, moral e espiritual das crianças, adolescentes, jovens
e adultos que freqüentam a escola;
b. A sua preparação para o exercício da cidadania. Não se trata de ensinar apenas o conceito
de cidadania. Preparar para o exercício da cidadania é criar oportunidades educativas que
propiciem a prática e a vivência da cidadania por parte dos educandos e educadores;
c. A sua qualificação para o trabalho. A qualificação para o trabalho na Educação Básica não
ode ser confundida com o ensino de uma profissão (educação profissional). Trata-se do
desenvolvimento de conhecimentos e valores, hábitos e atitudes, que contribuam para o
educando ingressar, permanecer e ascender no mundo do trabalho.
Para que estes ideais saiam do papel e se transformem numa realidade concreta na vida de
nossos educandos, é necessário que sejamos capazes de criar comunidades educativas
autênticas com base nos artigos 12, 13 e 14 da LDB que tratam, respectivamente:
a. Das incumbências (deveres) dos estabelecimentos de ensino;
b. Das incumbências (deveres) dos docentes, isto é, dos professores;
c. Da gestão democrática da escola, ou seja, do funcionamento das regras do Estado
Democrático de Direito (democracia) na vida de cada escola.
Vamos, pois, comentar de modo simples e rápido os conteúdos essenciais destes
artigos, visando esclarecer aos pais, professores, educadores voluntários, funcionários
e alunos, jovens e adultos, os direitos e deveres de cada um no dia-a-dia da
comunidade escolar.
DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
Art. 12 “Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema
de ensino, terão a incumbência de:
1. elaborar e executar sua proposta pedagógica;
2. administrar seu pessoal e seus recursos materiais financeiros;
3. assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
4. velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;
5. prover meios para recuperação dos alunos de menor rendimento;
6. articular-se com as famílias, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
7. informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e rendimento dos alunos, bem
como a execução de sua proposta pedagógica.”
DEVERES DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO
O que todos precisam saber
1. As incumbências (deveres) dos estabelecimentos de ensino são direitos dos
educandos (alunos) e de suas famílias, e, como tal, o seu cumprimento deve ser
exigido das unidades escolares, das administrações regionalizadas de educação e das
secretarias de educação.
2. O primeiro dever de uma escola é elaborar e executar uma proposta pedagógica, isto
é, um conjunto estruturado de oportunidades educativas voltado para desenvolver nos
educandos os conhecimentos, valores, atitudes e habilidades previstos na legislação
do ensino (LDB) e nas normas que orientam o que e como ensinar nas escolas
(Parâmetros Curriculares Nacionais – PCN’s).
3. O diretor é o gestor da unidade escolar. Ele é o responsável pelo oferecimento e o uso
adequado de todos os recursos disponíveis na escola: pessoas, prédio, materiais,
dinheiro e tudo mais. Além de prestar contas ao Sistema de ensino, a direção do
estabelecimento deve realizar uma gestão participativa e transparente, que permita
todos os segmentos da comunidade escolar acompanhar seu desempenho
administrativo.
4. Assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas é primordial para
que os alunos não sejam lesados. Os dias letivos devem ser no mínimo duzentos (200)
e as horas-aula oitocentos (800). O estabelecimento que, num ano letivo, oferecer
menos do que isso está violando o direito à educação de seus educandos. Pais,
alunos, professores, funcionários e direção da escola devem unir-se para assegurar
esse direito, principalmente nas reposições de aula, que costumam ocorrer após as
paralisações (greves) de professores e funcionários.
5. O cumprimento do plano de trabalho de cada professor deve ser bem acompanhado
pela direção da escola, através da supervisão pedagógica ou outro meio adotado para
tanto. A educação acontece no trabalho de cada professor junto a cada turma de
educandos. Planos de curso, de unidade e de aula devem ser acompanhados e,
quando necessário, os professores, apoiados tecnicamente na sua execução.
6. A recuperação dos alunos de menor rendimento de preferência ao longo do ano letivo
(recuperação em processo) é uma responsabilidade da escola. Se isso não ocorre,
temos a promoção de educandos para o ciclo ou série seguinte sem o domínio dos
conteúdos anteriormente ministrados. Esta é uma grave falha, que, nos dias de hoje,
compromete a anteriormente ministrados. Esta é uma grave falha, que, nos dias de
hoje, compromete a qualidade do ensino público em nosso país.
7. A integração escola-família-comunidade é o principal objetivo do PEV. Escolas onde
essa integração existe são frequentemente melhores do que aquelas onde ela não é
praticada. Os estabelecimentos de ensino já não podem mais, por imposição legal,
serem geridos de costas para a família e a comunidade. Assim como existem nas
escolas projetos pedagógicos e planos de gestão, deve existir também uma estratégia
de comunicação para promover uma relação de qualidade entre professores, alunos,
funcionários e direção e, destes, com as famílias, as empresas, outros serviços
públicos e organizações comunitárias.
8. Os pais, além de informações regulares sobre a freqüência e o rendimento de seus
filhos na escola, devem ter acesso ao conhecimento da proposta educativa (projeto
pedagógico) da escola, de modo a ter condições de acompanhar a sua execução. Sem
o respeito a esse direito, as famílias não têm como avaliar e contribuir para melhorar a
qualidade da educação oferecida a seus filhos.
OS DEVERES DOS PROFESSORES
Art. 13 “Os docentes incumbir-se-ão de:
1. participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
2. elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do
estabelecimento de ensino;
3. zelar pela aprendizagem dos alunos;
4. ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
5. colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.”
DEVERES DOS PROFESSORES
O que todos precisam saber
1. A elaboração da proposta pedagógica é uma tarefa coletiva. Cada professor tem o
direito e o dever de participar de sua elaboração. É neste ambiente que nasce o
espírito de comunidade educativa. Numa escola onde os professores recebam o
projeto pedagógico, como um prato-feito, sua motivação e seu envolvimento poderão
ficar prejudicados. Sem essa participação, não é possível existir alinhamento
conceitual, metodológico e estratégico entre os professores, os especialistas e a
direção da escola.
2. Com base no projeto pedagógico da escola, cada professor deve elaborar e cumprir
seu próprio plano de trabalho, prestando contas de seu desempenho à direção da
escola através dos mecanismos por ela adotados de acompanhamento e avaliação de
sua atuação. Esta é a base política séria de qualidade do ensino.
3. O que significa zelar pela aprendizagem dos alunos? Significa que o professor além de
ensinar e avaliar deve decidir o que fazer com os resultados da avaliação em termos
de introduzir ajustes e melhorias em seu modo de ensinar. O professor só é bom
quando os alunos aprendem. Se isto não ocorre. O professor deve identificar o motivo
dessa situação inaceitável e procurar corrigi-los, envolvendo, quando necessário, as
instâncias escolares superiores.
4. A recuperação dos alunos de menor rendimento é um dever indelegável de cada
professor e faz parte do seu zelo pela aprendizagem de seus educandos. A
recuperação além de uma questão técnico-pedagógica reveste-se de uma dimensão
ética. Quando este processo se faz sem a devida qualidade, a deontologia (ética
profissional) do Magistério está sendo violada. O preço econômico, social, político e
humano dessa situação de má qualidade do ensino é o verdadeiro exterminador do
futuro de muitas crianças e adolescentes e do próprio país.
5. O cumprimento rigoroso do calendário escolar é um direito dos educandos e de suas
famílias que o professor não pode deixar de respeitar. Quando reposições de aula são
estruturadas de modo a prejudicar o calendário letivo e a carga horária, mais do que
uma questão política e administrativa, estamos confrontados com uma questão de
ética.
6. A melhoria das relações da escola com a família e a comunidade não é um dever
apenas da direção da escola. O professor por ser aquele se relaciona mais diretamente
com os educandos desempenha um papel fundamental nesta relação. Esta é uma
questão que precisa ser encarada não só para a melhoria das relações escola-famíliacomunidade
como também para o resgate do prestígio e da função social do
Magistério.
Os sistemas de ensino devem criar condições administrativas e técnicas para que os
professores possam assumir de forma adequada essa importante dimensão da sua ação
educativa.
A GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA
Art. 14 “Os sistemas de ensino definirão as normas de gestão do ensino público na educação
básica. De acordo com as suas peculiaridades e de acordo com os seguintes princípios:
1. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da
escola;
2. participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou
equivalentes.”
GESTÃO DEMOCRÁTICA DA ESCOLA
O que todos precisam saber
O tema da gestão democrática da escola é vasto e complexo. No essencial, no entanto, como
está na LDB, ele se resume a dois pontos básicos:
1. A participação dos profissionais da educação (professores, especialistas e funcionários
da escola) na elaboração do projeto pedagógico, de modo a que todos na comunidade
escolar sintam-se co-autores da iniciativa e se comprometam e se empenhem em sua
construção. A escola deve estruturar-se como um educador coletivo, prefiro dizer uma
comunidade de sentido alinhada conceitual, estratégica e operacionalmente na
realização de um projeto superior e comum a todos os seus membros.
2. Os conselhos escolares ou equivalente constituem os órgãos de gestão colegiada das
escolas. Eles devem ser abertos à participação de todos os segmentos da comunidade
escolar: professores, técnicos em educação, direção, funcionários, pais, alunos a partir
de uma idade determinada, assim como voluntários e lideranças comunitárias. Trata-se
de assegurar a democracia transparente e participativa no microcosmo da comunidade
escolar.
AS RELAÇÕES ESCOLA-FAMÍLIA-COMUNIDADE NO ECA
Lei 8069 de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do adolescente.
O DIREITO À EDUCAÇÃO NO ECA
Art. 53. “A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento
de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho,
assegurand0-se-lhes:
1. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
2. direito de ser respeitado por seus educadores;
3. direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares
superiores;
4. direito de organização e participação em entidades estudantis;
5. acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem
como participar da definição das propostas educacionais.”
O DIREITO À EDUCAÇÃO NO ECA
O que todos precisam saber
As finalidades da educação no ECA são as mesmas do artigo 2º da LDB. O estatuto, porém
elenca no art. 53 algumas garantias, que é importante comentar:
1. A igualdade de condições para o acesso e permanência na escola aborda o tema da
educação inclusiva, ou seja, as crianças e adolescentes portadores de necessidades
especiais devem ser aceitos na escola e ter condições de nela permanecer. Para isso,
faz-se necessário crias as condições técnico-pedagógicas e físico-materiais
adequadas.
2. O direito de ser respeitado por seu s educadores nos remete à questão da dignidade
da criança e do adolescente reconhecida no caput 227 da Constituição Federal e diz
respeito diretamente à proibição de punições e castigos desumanos ou degradantes.
Isto, porém, não deve deixar os professores de mãos atadas quanto à disciplina. Os
professores podem e devem contar com mecanismos regimentalmente estabelecidos
de responsabilizar os educandos por seus atos, e, se necessário, puni-los.
3. O direito do educando os seus familiares contestarem critérios avaliativos e recorrerem
a instâncias escolares superiores decorrem da prática instalada em muitas escolas de
usar a avaliação do desempenho acadêmico do aluno como medida disciplinar: tirar
numa determinada disciplina não pode ser alterada em função de seu comportamento
dentro ou fora da sala de aula, devendo nestes casos a escola jamais se omitir, mas
aplicar-lhe punição de outra ordem.
4. O direito de os educandos se organizarem e participarem de entidades estudantis
(grêmios e associações) é uma das dimensões de gestão democrática da escola, e,
como tal, deve ser entendida e respeitada.
5. O acesso à escola pública próxima de sua residência é uma das dimensões do direito à
educação. Caso o poder público não tenha condições de atendê-la, deve assegurar ao
educando o devido transporte escolar.
OS DEVERES DO ESTADO
Art. 54. “É dever o Estado assegurar à criança e ao adolescente:
1. ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria;
2. progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
3. atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
4. atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
5. acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
6. oferta de ensino noturno regular, adequado ás condições do adolescente trabalhador;
7. atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
o 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
o 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua oferta
irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
o 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela freqüência à
escola.”
No artigo 54 do Eca três parágrafos devem ser ressaltados:
1. A educação é direito público subjetivo, ou seja, se uma criança ou adolescente se ver
impedido do direito à educação poderá acionar individualmente a justiça, visando
assegurar a garantia desse direito. Para tanto, os pais ou responsáveis deverão
acionar o Conselho Tutelar, que requisitará o serviço. Caso a requisição não seja
atendida, o Conselho peticionará ap Ministério Público, que ingressará na Justiça com
uma ação civil pública.
2. O não oferecimento do ensino obrigatório ou sua oferta irregular importa
responsabilidade da autoridade competente. Quanto à não oferta, já comentamos no
item anterior. No que se refere à oferta, já comentamos no item anterior. No que se
refere à oferta irregular (não cumprimento do calendário, da carga horária ou condições
inaceitáveis de ensino) cabe comunicação ao Conselho Tutelar, petição ao Ministério
Público e ingresso com ação civil pública.
3. O poder público não pode, em relação ao direito à educação, limitar-se à oferta de
vagas na rede escolar. Cumpre-lhe recensear os educandos, fazer-lhes a chamada e
zelar (empenhar-se pela divulgação) junto aos pais ou responsáveis pela freqüência
das crianças e adolescentes à escola.
DEVER DOS PAIS
Art. 55 “Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede
regular de ensino”.
A não Matrícula das crianças e adolescentes por parte dos pais no ensino público obrigatório
configura delito de abandono intelectual.
ESCOLA E CONSELHO TUTELAR
Art. 56 “Os dirigentes de estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho
Tutelar os casos de:
1. maus tratos envolvendo seus alunos;
2. reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos
escolares;
3. elevados níveis de repetência.”
1. O Conselho Tutelar tem sido acionado de forma incorreta pelas escolas. Este Conselho
é um órgão de proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Deve-se acioná-lo
quando a criança e o adolescente conforme descrito no artigo 56 encontra-se violada
ou ameaçada de violação em seus direitos.
2. No caso de o adolescente estar em situação de conflito com a lei, deve-se acionar a
autoridade policial e não o Conselho Tutelar.
UMA POLÍTICA DE INCLUSÃO
Art. 57 “o poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a
calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas á inserção de
crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.”
O artigo 57 estabelece medidas de política educacional que os sistemas de ensino devem
adotar, visando incluir na escola segmentos da população infanto-juvenil hoje excluídos do
direito à educação pela incapacidade da rede pública em lidar com as especificidades das
situações em que se encontram.
O CONTEXTO SÓCIO-CULTURAL E A ESCOLA
Art. 58 “No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais artísticos e históricos
próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da
criação e o acesso às fontes de cultura”.
Aqui, estamos diante dos direitos da comunidade local (entorno sócio-cultural) frente à
instituição escolar, assegurando que os valores culturais da comunidade onde a criança e o
adolescente estão inseridos sejam levados em conta e respeitados na formulação da proposta
educativa da escola.

quinta-feira, 15 de abril de 2010

LDB 9394 /96 -LINK

http://www.promenino.org.br/Legisla%C3%A7%C3%A3o/tabid/66/Ferramentas/Conteudo/tabid/77/ConteudoId/50319541-62a6-4c5c-961b-d8f054c6ebc8/Default.aspx

sábado, 3 de abril de 2010

ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

1
Estatuto da Criança e do Adolescente
LEI N º 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
2
Sumário
Livro I - Parte Geral (art. 1º ao 85)
Título I - Das Disposições Preliminares (art. 1º ao 6º) ________________________________________ 04
Título II - Dos Direitos Fundamentais (art. 7º ao 69) __________________________________________ 06
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde (art. 7º ao 14)
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade (art. 15 ao 18)
Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária (art. 19 ao 52)
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer (art. 53 ao 59)
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho (art. 60 ao 69)
Título III - Da Prevenção (art. 70 ao 85) _____________________________________________________ 34
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 70 ao 73)
Capítulo II - Da Prevenção Especial (art. 74 ao 85)
Livro II - Parte Especial (art. 86 ao 267)
Título I - Da Política de Atendimento (art. 86 ao 89) ___________________________________________ 39
Capítulo I - Disposições Gerais (86 ao 89)
Capítulo II - Das Entidades de Atendimento (art. 90 ao 97)
Título II - Das Medidas de Proteção (art. 98 ao 102) ___________________________________________ 48
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 98)
Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção (art. 99 ao 102)
Título III - Da Prática de Ato Infracional (art. 103 ao 128) _______________________________________ 55
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 103 ao 105)
Capítulo II - Dos Direitos Individuais (art. 106 ao 109)
Capítulo III - Das Garantias Processuais (art. 110 e 111)
Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas (art. 112 ao 125)
Capítulo V - Da Remissão (art. 126 ao 128)
Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável (art. 129 e 130) _____________________ 65
Título V - Do Conselho Tutelar (art. 131 ao 140) ______________________________________________ 66
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 131 ao 135)
Capítulo II - Das Atribuições do Conselho (art. 136 e 137)
Capítulo III - Da Competência (art. 138)
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros (art. 139)
Capítulo V - Dos Impedimentos (art. 140)
3
Título VI - Do Acesso à Justiça (art. 141 ao 224) _____________________________________________ 71
Capítulo I - Disposições Gerais (art. 141 ao 144)
Capítulo II - Da Justiça da Infância e da Juventude (art. 145 ao 151)
Capítulo III - Dos Procedimentos (art. 152 ao 197)
Capítulo IV - Dos Recursos (art. 198 e 199)
Capítulo V - Do Ministério Público (art. 200 ao 205)
Capítulo VI - Do Advogado (art. 206 e 207)
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos (art. 208 ao 224)
Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas (art. 225 ao 258) _________________________ 104
Capítulo I - Dos Crimes (art. 225 ao 244)
Capítulo II - Das Infrações Administrativas (art. 245 ao 258)
Disposições Finais e Transitórias (art. 259 ao 267) ___________________________________________ 116
4
Livro I - Parte Geral
Título I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze
anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de
idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este
Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º - A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico,
mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes
à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à
convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
5
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a
proteção à infância e à juventude.
Art. 5º - Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos
fundamentais.
Art. 6º - Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que
ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e
coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em
desenvolvimento.
6
Título II - Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I - Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento
e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Art. 8º - É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o
atendimento pré e perinatal.
§ 1º - A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento,
segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de
regionalização e hierarquização do Sistema.
§ 2º - A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a
acompanhou na fase pré-natal.
§ 3º - Incumbe ao poder público propiciar apoio alimentar à gestante e à nutriz
que dele necessitem.
§ 4o Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante
e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou
minorar as consequências do estado puerperal. (parágrafo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 5o A assistência referida no § 4o deste artigo deverá ser também prestada a
gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para
adoção. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 9º - O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães
submetidas a medida privativa de liberdade.
7
Art. 10 - Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e
digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas
normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades
no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente as
intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto
à mãe.
Art. 11 - É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do
adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso
universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e
recuperação da saúde. (Redação dada pela Lei nº 11.185, de 2005)
§ 1º - A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
atendimento especializado.
§ 2º - Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente àqueles que
necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao
tratamento, habilitação ou reabilitação.
Art. 12 - Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão proporcionar
condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou
responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
8
Art. 13 - Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou
adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar da
respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Parágrafo único. As gestantes ou mães que manifestem interesse em entregar
seus filhos para adoção serão obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da
Infância e da Juventude.” (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho
de 2009)
Art. 14 - O Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência
médica e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para pais,
educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias.
9
Capítulo II - Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 15 - A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à
dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como
sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas
leis.
Art. 16 - O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas
as restrições legais;
II - opinião e expressão;
III - crença e culto religioso;
IV - brincar, praticar esportes e divertir-se;
V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI - participar da vida política, na forma da lei;
VII - buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17 - O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da
imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos
espaços e objetos pessoais.
Art. 18 - É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente,
pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante,
vexatório ou constrangedor.
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Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I - Disposições Gerais
Art. 19 - Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no
seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a
convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas
dependentes de substâncias entorpecentes.
§ 1o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de
acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a
cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base
em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de
forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação
em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento
institucional não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada
necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada
pela autoridade judiciária. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho
de 2009)
§ 3o A manutenção ou reintegração de criança ou adolescente à sua família
terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será
esta incluída em programas de orientação e auxílio, nos termos do parágrafo
único do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do
caput do art. 129 desta Lei.” (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de
julho de 2009)
Art. 20 - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção,
terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
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Art. 21 - O poder familiar será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e
pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil, assegurado a qualquer
deles o direito de, em caso de discordância, recorrer à autoridade judiciária
competente para a solução da divergência.
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos
menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e
fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23 - A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo
suficiente para a perda ou a suspensão do poder familiar.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação
da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem,
a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.
Art. 24 - A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação
civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e
obrigações a que alude o art. 22.
Seção II - Da Família Natural
Art. 25 - Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou
qualquer deles e seus descendentes.
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se
estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada
por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e
12
mantém vínculos de afinidade e afetividade.” (parágrafo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 26 - Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos
pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por
testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer que seja
a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho ou
suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27 - O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus
herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Seção III - Da Família Substituta
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 28 - A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou
adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente,
nos termos desta Lei.
§ 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente
ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento
e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião
devidamente considerada. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de
julho de 2009)
§ 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu
consentimento, colhido em audiência. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de
29 de julho de 2009)
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§ 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a
relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as
consequências decorrentes da medida. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da
mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de
abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de
solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento
definitivo dos vínculos fraternais. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29
de julho de 2009)
§ 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será
precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior,
realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da
Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência
familiar. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de
comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório:
I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os
seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam
incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela
Constituição Federal;
II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade
ou junto a membros da mesma etnia;
III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de
antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá
acompanhar o caso. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
Art. 29 - Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele,
por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não
ofereça ambiente familiar adequado.
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Art. 30 - A colocação em família substituta não admitirá transferência da
criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou nãogovernamentais,
sem autorização judicial.
Art. 31 - A colocação em família substituta estrangeira constitui medida
excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32 - Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso
de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
Subseção II - Da Guarda
Art. 33 - A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de
opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§ 1º - A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida,
liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de
adoção por estrangeiros.
§ 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e
adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais
ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática
de atos determinados.
§ 3º - A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
§ 4o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da
autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em
preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a
terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o
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dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a
pedido do interessado ou do Ministério Público.” (parágrafo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
“Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança
ou adolescente afastado do convívio familiar. (redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
§ 1o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento
familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em
qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta
Lei. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2o Na hipótese do § 1o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no
programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente
mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei.” (redação
dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 35 - A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial
fundamentado, ouvido o Ministério Público.
Subseção III - Da Tutela
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18
(dezoito) anos incompletos. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho
de 2009)
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Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da
perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de
guarda.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico,
conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a
abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do
ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta
Lei. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos
previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa
indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida
é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições
de assumi-la. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 38 - Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Subseção IV - Da Adoção
Art. 39 - A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto
nesta Lei.
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer
apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou
adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art.
25 desta Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
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§ 2o É vedada a adoção por procuração.” (parágrafo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 40 - O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do
pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41 - A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos
direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com
pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º - Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os
vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os
respectivos parentes.
§ 2º - É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o
adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau,
observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do
estado civil. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 1º - Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2o Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados
civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 3º - O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o
adotando.
§ 4o Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem
adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de
18
visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de
afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a
excepcionalidade da concessão. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29
de julho de 2009)
§ 5o Nos casos do § 4o deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício
ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no
art. 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (parágrafo
incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de
prolatada a sentença.” (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
Art. 43 - A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o
adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art. 44 - Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu alcance,
não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art. 45 - A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando.
§ 1º. - O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.
§ 2º. - Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também
necessário o seu consentimento.
19
Art. 46 - A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou
adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as
peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver
sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que
seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (parágrafo
incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização
do estágio de convivência. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do
País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no
mínimo, 30 (trinta) dias. (parágrafo alterado pela Lei nº 12.010, de 29 de julho
de 2009)
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional
a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio
dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à
convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da
conveniência do deferimento da medida.” (parágrafo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 47 - O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que será
inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se fornecerá certidão.
§ 1º - A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o
nome de seus ascendentes.
§ 2º - O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro original do
adotado.
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§ 3o A pedido do adotante, o novo registro poderá ser lavrado no Cartório do
Registro Civil do Município de sua residência. (redação dada pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 4o Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões
do registro. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 5o A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido de
qualquer deles, poderá determinar a modificação do prenome. (redação dada
pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 6o Caso a modificação de prenome seja requerida pelo adotante, é
obrigatória a oitiva do adotando, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28
desta Lei. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 7o A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença
constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em
que terá força retroativa à data do óbito. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
§ 8o O processo relativo à adoção assim como outros a ele relacionados serão
mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em microfilme ou por
outros meios, garantida a sua conservação para consulta a qualquer tempo.
(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 48. O adotado tem direito de conhecer sua origem biológica, bem como de
obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida foi aplicada e seus
eventuais incidentes, após completar 18 (dezoito) anos. (redação dada pela Lei
nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Parágrafo único. O acesso ao processo de adoção poderá ser também
deferido ao adotado menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido, assegurada
orientação e assistência jurídica e psicológica. (redação dada pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 49 - A morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais
naturais.
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Art. 50 - A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro
de pessoas interessadas na adoção.
§ 1º - O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos
técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público.
§ 2º - Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfazer os
requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 29.
§ 3o A inscrição de postulantes à adoção será precedida de um período de
preparação psicossocial e jurídica, orientado pela equipe técnica da Justiça da
Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
§ 4o Sempre que possível e recomendável, a preparação referida no § 3o deste
artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em acolhimento familiar
ou institucional em condições de serem adotados, a ser realizado sob a
orientação, supervisão e avaliação da equipe técnica da Justiça da Infância e
da Juventude, com apoio dos técnicos responsáveis pelo programa de
acolhimento e pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
§ 5o Serão criados e implementados cadastros estaduais e nacional de
crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou
casais habilitados à adoção.
§ 6o Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do
País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais
habilitados nos cadastros mencionados no § 5o deste artigo. (parágrafo incluído
pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 7o As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso
integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação
mútua, para melhoria do sistema. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29
de julho de 2009)
22
§ 8o A autoridade judiciária providenciará, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, a inscrição das crianças e adolescentes em condições de serem
adotados que não tiveram colocação familiar na comarca de origem, e das
pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitação à adoção nos
cadastros estadual e nacional referidos no § 5o deste artigo, sob pena de
responsabilidade. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
§ 9o Compete à Autoridade Central Estadual zelar pela manutenção e correta
alimentação dos cadastros, com posterior comunicação à Autoridade Central
Federal Brasileira. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
§ 10. A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao
cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da
Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e
nacional referidos no § 5o deste artigo, não for encontrado interessado com
residência permanente no Brasil. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29
de julho de 2009)
§ 11. Enquanto não localizada pessoa ou casal interessado em sua adoção, a
criança ou o adolescente, sempre que possível e recomendável, será colocado
sob guarda de família cadastrada em programa de acolhimento
familiar. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 12. A alimentação do cadastro e a convocação criteriosa dos postulantes à
adoção serão fiscalizadas pelo Ministério Público. (parágrafo incluído pela Lei
nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 13. Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado
no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha
vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior
de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência
comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada
a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238
desta Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 14. Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá
comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários
23
à adoção, conforme previsto nesta Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
Art. 51. Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal
postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no
Artigo 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção
das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada
pelo Decreto Legislativo no 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo
Decreto no 3.087, de 21 de junho de 1999. (redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
§ 1o A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou
domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado:
I - que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso
concreto;
II - que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou
adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros
mencionados no art. 50 desta Lei;
III - que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por
meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra
preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe
interprofissional, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei.
§ 2o Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros,
nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro.
§ 3o A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais
Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional. (redação dada pela
Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 52. A adoção internacional observará o procedimento previsto nos arts.
165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptações (redação dada pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009):
I - a pessoa ou casal estrangeiro, interessado em adotar criança ou
adolescente brasileiro, deverá formular pedido de habilitação à adoção perante
24
a Autoridade Central em matéria de adoção internacional no país de acolhida,
assim entendido aquele onde está situada sua residência habitual;
II - se a Autoridade Central do país de acolhida considerar que os solicitantes
estão habilitados e aptos para adotar, emitirá um relatório que contenha
informações sobre a identidade, a capacidade jurídica e adequação dos
solicitantes para adotar, sua situação pessoal, familiar e médica, seu meio
social, os motivos que os animam e sua aptidão para assumir uma adoção
internacional;
III - a Autoridade Central do país de acolhida enviará o relatório à Autoridade
Central Estadual, com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira;
IV - o relatório será instruído com toda a documentação necessária, incluindo
estudo psicossocial elaborado por equipe interprofissional habilitada e cópia
autenticada da legislação pertinente, acompanhada da respectiva prova de
vigência;
V - os documentos em língua estrangeira serão devidamente autenticados pela
autoridade consular, observados os tratados e convenções internacionais, e
acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado;
VI - a Autoridade Central Estadual poderá fazer exigências e solicitar
complementação sobre o estudo psicossocial do postulante estrangeiro à
adoção, já realizado no país de acolhida;
VII - verificada, após estudo realizado pela Autoridade Central Estadual, a
compatibilidade da legislação estrangeira com a nacional, além do
preenchimento por parte dos postulantes à medida dos requisitos objetivos e
subjetivos necessários ao seu deferimento, tanto à luz do que dispõe esta Lei
como da legislação do país de acolhida, será expedido laudo de habilitação à
adoção internacional, que terá validade por, no máximo, 1 (um) ano;
VIII - de posse do laudo de habilitação, o interessado será autorizado a
formalizar pedido de adoção perante o Juízo da Infância e da Juventude do
local em que se encontra a criança ou adolescente, conforme indicação
efetuada pela Autoridade Central Estadual.
§ 1o Se a legislação do país de acolhida assim o autorizar, admite-se que os
pedidos de habilitação à adoção internacional sejam intermediados por
organismos credenciados.
25
§ 2o Incumbe à Autoridade Central Federal Brasileira o credenciamento de
organismos nacionais e estrangeiros encarregados de intermediar pedidos de
habilitação à adoção internacional, com posterior comunicação às Autoridades
Centrais Estaduais e publicação nos órgãos oficiais de imprensa e em sítio
próprio da internet.
§ 3o Somente será admissível o credenciamento de organismos que:
I - sejam oriundos de países que ratificaram a Convenção de Haia e estejam
devidamente credenciados pela Autoridade Central do país onde estiverem
sediados e no país de acolhida do adotando para atuar em adoção
internacional no Brasil;
II - satisfizerem as condições de integridade moral, competência profissional,
experiência e responsabilidade exigidas pelos países respectivos e pela
Autoridade Central Federal Brasileira;
III - forem qualificados por seus padrões éticos e sua formação e experiência
para atuar na área de adoção internacional;
IV - cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico brasileiro e
pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central Federal Brasileira.
§ 4o Os organismos credenciados deverão ainda:
I - perseguir unicamente fins não lucrativos, nas condições e dentro dos limites
fixados pelas autoridades competentes do país onde estiverem sediados, do
país de acolhida e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
II - ser dirigidos e administrados por pessoas qualificadas e de reconhecida
idoneidade moral, com comprovada formação ou experiência para atuar na
área de adoção internacional, cadastradas pelo Departamento de Polícia
Federal e aprovadas pela Autoridade Central Federal Brasileira, mediante
publicação de portaria do órgão federal competente;
III - estar submetidos à supervisão das autoridades competentes do país onde
estiverem sediados e no país de acolhida, inclusive quanto à sua composição,
funcionamento e situação financeira;
IV - apresentar à Autoridade Central Federal Brasileira, a cada ano, relatório
geral das atividades desenvolvidas, bem como relatório de acompanhamento
das adoções internacionais efetuadas no período, cuja cópia será encaminhada
ao Departamento de Polícia Federal;
V - enviar relatório pós-adotivo semestral para a Autoridade Central Estadual,
com cópia para a Autoridade Central Federal Brasileira, pelo período mínimo
de 2 (dois) anos. O envio do relatório será mantido até a juntada de cópia
autenticada do registro civil, estabelecendo a cidadania do país de acolhida
para o adotado;
VI - tomar as medidas necessárias para garantir que os adotantes encaminhem
à Autoridade Central Federal Brasileira cópia da certidão de registro de
26
nascimento estrangeira e do certificado de nacionalidade tão logo lhes sejam
concedidos.
§ 5o A não apresentação dos relatórios referidos no § 4o deste artigo pelo
organismo credenciado poderá acarretar a suspensão de seu credenciamento.
§ 6o O credenciamento de organismo nacional ou estrangeiro encarregado de
intermediar pedidos de adoção internacional terá validade de 2 (dois) anos.
§ 7o A renovação do credenciamento poderá ser concedida mediante
requerimento protocolado na Autoridade Central Federal Brasileira nos 60
(sessenta) dias anteriores ao término do respectivo prazo de validade.
§ 8o Antes de transitada em julgado a decisão que concedeu a adoção
internacional, não será permitida a saída do adotando do território nacional.
§ 9o Transitada em julgado a decisão, a autoridade judiciária determinará a
expedição de alvará com autorização de viagem, bem como para obtenção de
passaporte, constando, obrigatoriamente, as características da criança ou
adolescente adotado, como idade, cor, sexo, eventuais sinais ou traços
peculiares, assim como foto recente e a aposição da impressão digital do seu
polegar direito, instruindo o documento com cópia autenticada da decisão e
certidão de trânsito em julgado.
§ 10. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá, a qualquer momento,
solicitar informações sobre a situação das crianças e adolescentes adotados.
§ 11. A cobrança de valores por parte dos organismos credenciados, que
sejam considerados abusivos pela Autoridade Central Federal Brasileira e que
não estejam devidamente comprovados, é causa de seu descredenciamento.
§ 12. Uma mesma pessoa ou seu cônjuge não podem ser representados por
mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperação em adoção
internacional.
§ 13. A habilitação de postulante estrangeiro ou domiciliado fora do Brasil terá
validade máxima de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
§ 14. É vedado o contato direto de representantes de organismos de adoção,
nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de acolhimento
institucional ou familiar, assim como com crianças e adolescentes em
condições de serem adotados, sem a devida autorização judicial.
27
§ 15. A Autoridade Central Federal Brasileira poderá limitar ou suspender a
concessão de novos credenciamentos sempre que julgar necessário, mediante
ato administrativo fundamentado.
Art. 52-A. É vedado, sob pena de responsabilidade e descredenciamento, o
repasse de recursos provenientes de organismos estrangeiros encarregados
de intermediar pedidos de adoção internacional a organismos nacionais ou a
pessoas físicas.
Parágrafo único. Eventuais repasses somente poderão ser efetuados via Fundo
dos Direitos da Criança e do Adolescente e estarão sujeitos às deliberações do
respectivo Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente. (artigo incluído
pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 52-B. A adoção por brasileiro residente no exterior em país ratificante da
Convenção de Haia, cujo processo de adoção tenha sido processado em
conformidade com a legislação vigente no país de residência e atendido o
disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da referida Convenção, será
automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil.
§ 1o Caso não tenha sido atendido o disposto na Alínea “c” do Artigo 17 da
Convenção de Haia, deverá a sentença ser homologada pelo Superior Tribunal
de Justiça.
§ 2o O pretendente brasileiro residente no exterior em país não ratificante da
Convenção de Haia, uma vez reingressado no Brasil, deverá requerer a
homologação da sentença estrangeira pelo Superior Tribunal de Justiça. (artigo
incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 52-C. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida,
a decisão da autoridade competente do país de origem da criança ou do
adolescente será conhecida pela Autoridade Central Estadual que tiver
processado o pedido de habilitação dos pais adotivos, que comunicará o fato à
Autoridade Central Federal e determinará as providências necessárias à
expedição do Certificado de Naturalização Provisório.
§ 1o A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministério Público, somente
deixará de reconhecer os efeitos daquela decisão se restar demonstrado que a
adoção é manifestamente contrária à ordem pública ou não atende ao
interesse superior da criança ou do adolescente.
§ 2o Na hipótese de não reconhecimento da adoção, prevista no § 1o deste
artigo, o Ministério Público deverá imediatamente requerer o que for de direito
para resguardar os interesses da criança ou do adolescente, comunicando-se
as providências à Autoridade Central Estadual, que fará a comunicação à
Autoridade Central Federal Brasileira e à Autoridade Central do país de origem.
(artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
28
Art. 52-D. Nas adoções internacionais, quando o Brasil for o país de acolhida e
a adoção não tenha sido deferida no país de origem porque a sua legislação a
delega ao país de acolhida, ou, ainda, na hipótese de, mesmo com decisão, a
criança ou o adolescente ser oriundo de país que não tenha aderido à
Convenção referida, o processo de adoção seguirá as regras da adoção
nacional. (artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009) Voltar ao
Índice
Capítulo IV - Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art. 53 - A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo
pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
29
Art. 54 - É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O - não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público ou sua
oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsável, pela
freqüência à escola.
Art. 55 - Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou
pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
30
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os
recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art. 57 - O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação,
com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art. 58 - No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente,
garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura.
Art. 59 - Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
31
Capítulo V - Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art. 60 - É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade,
salvo na condição de aprendiz.
(O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, assim disciplina o trabalho de menores:
"proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos.")
Art. 61 - A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada por legislação
especial, sem prejuízo do disposto nesta Lei.
Art. 62 - Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada
segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
Art. 63 - A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princípios:
I - garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
(O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com nova redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, assim disciplina o trabalho de menores:
"proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos.")
Art. 64 - Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de
aprendizagem.
(O art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, com nova redação dada pela
32
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, assim disciplina o trabalho de menores:
"proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir dos quatorze anos.")
Art. 65 - Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os
direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 66 - Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art. 67 - Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho,
aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou nãogovernamental,
é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do
dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Art. 68 - O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob
responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins
lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§ 1º - Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as
exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do
educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
33
§ 2º - A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter
educativo.
Art. 69 - O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no
trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
34
Título III - Da Prevenção
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 70 - É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos
direitos da criança e do adolescente.
Art. 71 - A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer,
esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 72 - As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção especial
outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73 - A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta Lei.
35
Capítulo II - Da Prevenção Especial
Seção I - Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e
Espetáculos
Art. 74 - O poder público, através do órgão competente, regulará as diversões e
espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas etárias a
que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre
inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos
deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de
exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação.
Art. 75 - Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar
e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas
dos pais ou responsável.
Art. 76 - As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado sem
aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação ou
exibição.
Art. 77 - Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários de empresas que
explorem a venda ou aluguel de fitas de programação em vídeo cuidarão para
que não haja venda ou locação em desacordo com a classificação atribuída
pelo órgão competente.
36
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir, no invólucro,
informação sobre a natureza da obra e a faixa etária a que se destinam.
Art. 78 - As revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado
a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas em embalagem
lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Art. 79 - As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil não
poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas ou anúncios de
bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão respeitar os valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 80 - Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas as que
realize apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para que não seja
permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes no local,
afixando aviso para orientação do público.
Seção II - Dos Produtos e Serviços
Art. 81 - É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I - armas, munições e explosivos;
II - bebidas alcoólicas;
37
III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização indevida;
IV - fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido
potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de
utilização indevida;
V - revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI - bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82 - É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel,
pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado
pelos pais ou responsável.
Seção III - Da Autorização para Viajar
Art. 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside,
desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.
§ 1º - A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma
unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
38
§ 2º - A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável,
conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84 - Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável,
se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro
através de documento com firma reconhecida.
Art. 85 - Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança ou
adolescente nascido em território nacional poderá sair do País em companhia
de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
39
Livro II - Parte Especial
Título I - Da Política de Atendimento
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 86 - A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente farse-
á através de um conjunto articulado de ações governamentais e nãogovernamentais,
da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87 - São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para
aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e
adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
VI - políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes; (inciso incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
VII - campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças
e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos. (inciso
incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
40
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da
criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores das ações em
todos os níveis, assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos, observada a
descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados aos
respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente em um
mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial a adolescente a
quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - integração operacional de órgãos do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execução das políticas sociais
básicas e de assistência social, para efeito de agilização do atendimento de
crianças e de adolescentes inseridos em programas de acolhimento familiar ou
institucional, com vista na sua rápida reintegração à família de origem ou, se tal
solução se mostrar comprovadamente inviável, sua colocação em família
substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei; (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
VII - mobilização da opinião pública para a indispensável participação dos
diversos segmentos da sociedade. (inciso incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de
julho de 2009)
Art. 89 - A função de membro do conselho nacional e dos conselhos estaduais
e municipais dos direitos da criança e do adolescente é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
41
Capítulo II - Das Entidades de Atendimento
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90 - As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das
próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas
de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em
regime de:
I - orientação e apoio sócio-familiar;
II - apoio sócio-educativo em meio aberto;
III - colocação familiar;
IV - acolhimento institucional; (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho
de 2009)
V - liberdade assistida;
VI - semi-liberdade;
VII - internação.
§ 1o As entidades governamentais e não governamentais deverão proceder à
inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na
forma definida neste artigo, no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual manterá registro das inscrições e de suas alterações, do
que fará comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária. (parágrafo
incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2o Os recursos destinados à implementação e manutenção dos programas
relacionados neste artigo serão previstos nas dotações orçamentárias dos
órgãos públicos encarregados das áreas de Educação, Saúde e Assistência
Social, dentre outros, observando-se o princípio da prioridade absoluta à
criança e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227 da Constituição
Federal e pelo caput e parágrafo único do art. 4o desta Lei. (parágrafo incluído
pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
42
§ 3o Os programas em execução serão reavaliados pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, no máximo, a cada 2 (dois) anos,
constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento:
I - o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às resoluções
relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de
Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;
II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho
Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;
III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão
considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à
família substituta, conforme o caso. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de
29 de julho de 2009)
Art. 91 - As entidades não-governamentais somente poderão funcionar depois
de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade
judiciária da respectiva localidade.
§ 1o Será negado o registro à entidade que: (parágrafo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios desta Lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas;
e) não se adequar ou deixar de cumprir as resoluções e deliberações relativas
à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos
da Criança e do Adolescente, em todos os níveis. (alínea incluída pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2o O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, periodicamente, reavaliar
o cabimento de sua renovação, observado o disposto no § 1o deste artigo.
(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
43
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou
institucional deverão adotar os seguintes princípios: (redação dada pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
I - preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração
familiar; (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de
manutenção na família natural ou extensa; (redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades de
crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
§ 1o O dirigente de entidade que desenvolve programa de acolhimento
institucional é equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2o Os dirigentes de entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional remeterão à autoridade judiciária, no máximo a cada 6
(seis) meses, relatório circunstanciado acerca da situação de cada criança ou
adolescente acolhido e sua família, para fins da reavaliação prevista no § 1o do
art. 19 desta Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
44
§ 3o Os entes federados, por intermédio dos Poderes Executivo e Judiciário,
promoverão conjuntamente a permanente qualificação dos profissionais que
atuam direta ou indiretamente em programas de acolhimento institucional e
destinados à colocação familiar de crianças e adolescentes, incluindo membros
do Poder Judiciário, Ministério Público e Conselho Tutelar. (parágrafo incluído
pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 4o Salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente, as
entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional,
se necessário com o auxílio do Conselho Tutelar e dos órgãos de assistência
social, estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e
parentes, em cumprimento ao disposto nos incisos I e VIII do caput deste
artigo. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 5o As entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou
institucional somente poderão receber recursos públicos se comprovado o
atendimento dos princípios, exigências e finalidades desta Lei. (parágrafo
incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 6o O descumprimento das disposições desta Lei pelo dirigente de entidade
que desenvolva programas de acolhimento familiar ou institucional é causa de
sua destituição, sem prejuízo da apuração de sua responsabilidade
administrativa, civil e criminal. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de
julho de 2009)
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional
poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e
adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo
comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da
Juventude, sob pena de responsabilidade. (redação dada pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
Parágrafo único. Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local,
tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar
da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível
ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento
familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do
art. 101 desta Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
45
Art. 94 - As entidades que desenvolvem programas de internação têm as
seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de restrição na
decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e grupos
reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade ao
adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação dos vínculos
familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos em que se
mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados à faixa etária
dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas
crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de seis
meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
46
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua situação
processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescentes
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do
atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação de seus
pertences e demais dados que possibilitem sua identificação e a
individualização do atendimento.
§ 1o Aplicam-se, no que couber, as obrigações constantes deste artigo às
entidades que mantêm programas de acolhimento institucional e familiar.
(redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2º - No cumprimento das obrigações a que alude este artigo as entidades
utilizarão preferencialmente os recursos da comunidade.
Seção II - Da Fiscalização das Entidades
Art. 95 - As entidades governamentais e não-governamentais referidas no art.
90 serão fiscalizadas pelo Judiciário, pelo Ministério Público e pelos Conselhos
Tutelares.
47
Art. 96 - Os planos de aplicação e as prestações de contas serão apresentados
ao estado ou ao município, conforme a origem das dotações orçamentárias.
Art. 97 - São medidas aplicáveis às entidades de atendimento que
descumprirem obrigação constante do art. 94, sem prejuízo da
responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa.
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programa;
d) cassação do registro.
§ 1o Em caso de reiteradas infrações cometidas por entidades de atendimento,
que coloquem em risco os direitos assegurados nesta Lei, deverá ser o fato
comunicado ao Ministério Público ou representado perante autoridade judiciária
competente para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades
ou dissolução da entidade. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de
julho de 2009)
§ 2o As pessoas jurídicas de direito público e as organizações não
governamentais responderão pelos danos que seus agentes causarem às
crianças e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos princípios
norteadores das atividades de proteção específica. (parágrafo incluído pela Lei
nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
48
Título II - Das Medidas de Proteção
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
49
Capítulo II - Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 99 - As medidas previstas neste Capítulo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo.
Art. 100 - Na aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades
pedagógicas, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Parágrafo único. São também princípios que regem a aplicação das medidas:
I - condição da criança e do adolescente como sujeitos de direitos: crianças e
adolescentes são os titulares dos direitos previstos nesta e em outras Leis,
bem como na Constituição Federal;
II - proteção integral e prioritária: a interpretação e aplicação de toda e qualquer
norma contida nesta Lei deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos
direitos de que crianças e adolescentes são titulares;
III - responsabilidade primária e solidária do poder público: a plena efetivação
dos direitos assegurados a crianças e a adolescentes por esta Lei e pela
Constituição Federal, salvo nos casos por esta expressamente ressalvados, é
de responsabilidade primária e solidária das 3 (três) esferas de governo, sem
prejuízo da municipalização do atendimento e da possibilidade da execução de
programas por entidades não governamentais;
IV - interesse superior da criança e do adolescente: a intervenção deve atender
prioritariamente aos interesses e direitos da criança e do adolescente, sem
prejuízo da consideração que for devida a outros interesses legítimos no
âmbito da pluralidade dos interesses presentes no caso concreto;
V - privacidade: a promoção dos direitos e proteção da criança e do
adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito à imagem e
reserva da sua vida privada;
VI - intervenção precoce: a intervenção das autoridades competentes deve ser
efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida;
VII - intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas
autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos
direitos e à proteção da criança e do adolescente;
VIII - proporcionalidade e atualidade: a intervenção deve ser a necessária e
adequada à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se
encontram no momento em que a decisão é tomada;
50
IX - responsabilidade parental: a intervenção deve ser efetuada de modo que
os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente;
X - prevalência da família: na promoção de direitos e na proteção da criança e
do adolescente deve ser dada prevalência às medidas que os mantenham ou
reintegrem na sua família natural ou extensa ou, se isto não for possível, que
promovam a sua integração em família substituta;
XI - obrigatoriedade da informação: a criança e o adolescente, respeitado seu
estágio de desenvolvimento e capacidade de compreensão, seus pais ou
responsável devem ser informados dos seus direitos, dos motivos que
determinaram a intervenção e da forma como esta se processa;
XII - oitiva obrigatória e participação: a criança e o adolescente, em separado
ou na companhia dos pais, de responsável ou de pessoa por si indicada, bem
como os seus pais ou responsável, têm direito a ser ouvidos e a participar nos
atos e na definição da medida de promoção dos direitos e de proteção, sendo
sua opinião devidamente considerada pela autoridade judiciária competente,
observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 28 desta Lei. (parágrafo incluído
pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 101 - Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino
fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança
e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime
hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
51
VII - acolhimento institucional; (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho
de 2009)
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (redação dada pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
IX - colocação em família substituta. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29
de julho de 2009)
§ 1o O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas
provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para
reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade. (parágrafo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2o Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de
vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130
desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de
competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a
pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de
procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao
responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa. (parágrafo
incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às
instituições que executam programas de acolhimento institucional,
governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela
autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:
I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu
responsável, se conhecidos;
II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de
referência;
III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua
guarda;
IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio
familiar. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 4o Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a
entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar
elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar,
ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de
autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua
52
colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta
Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 5o O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe
técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a
opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do
responsável. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 6o Constarão do plano individual, dentre outros:
I - os resultados da avaliação interdisciplinar;
II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e
III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o
adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração
familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação
judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família
substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária. (parágrafo incluído
pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 7o O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à
residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de
reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de
origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de
promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com
o adolescente acolhido. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho
de 2009)
§ 8o Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo
programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à
autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5
(cinco) dias, decidindo em igual prazo. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
§ 9o Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do
adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas
oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado
relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição
pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação,
subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política
municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do
poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda. (parágrafo incluído pela Lei
nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
53
§ 10. Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias
para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender
necessária a realização de estudos complementares ou outras providências
que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. (parágrafo incluído
pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 11. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um
cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes
em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade,
com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem
como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em
família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta
Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 12. Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o
órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar
sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de
crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de
permanência em programa de acolhimento. (parágrafo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 102 - As medidas de proteção de que trata este Capítulo serão
acompanhadas da regularização do registro civil.
§ 1º - Verificada a inexistência de registro anterior, o assento de nascimento da
criança ou adolescente será feito à vista dos elementos disponíveis, mediante
requisição da autoridade judiciária.
§ 2º - Os registros e certidões necessários à regularização de que trata este
artigo são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade.
§ 3o Caso ainda não definida a paternidade, será deflagrado procedimento
específico destinado à sua averiguação, conforme previsto pela Lei no 8.560,
de 29 de dezembro de 1992. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de
julho de 2009)
§ 4o Nas hipóteses previstas no § 3o deste artigo, é dispensável o ajuizamento
de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não
54
comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele
atribuída, a criança for encaminhada para adoção. (parágrafo incluído pela Lei
nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
55
Título III - Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 103 - Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou
contravenção penal.
Art. 104 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos
às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do
adolescente à data do fato.
Art. 105 - Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas
previstas no art. 101.
56
Capítulo II - Dos Direitos Individuais
Art. 106 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em
flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade
judiciária competente.
Parágrafo único. O adolescente tem direito à identificação dos responsáveis
pela sua apreensão, devendo ser informado acerca de seus direitos.
Art. 107 - A apreensão de qualquer adolescente e o local onde se encontra
recolhido serão incontinenti comunicados à autoridade judiciária competente e
à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada.
Parágrafo único. Examinar-se-á, desde logo e sob pena de responsabilidade, a
possibilidade de liberação imediata.
Art. 108 - A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo
máximo de quarenta e cinco dias.
Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios
suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa
da medida.
Art. 109 - O adolescente civilmente identificado não será submetido a
identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo
para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.
57
Capítulo III - Das Garantias Processuais
Art. 110 - Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido
processo legal.
Art. 111 - São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes
garantias:
I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante
citação ou meio equivalente;
II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e
testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;
III - defesa técnica por advogado;
IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;
V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;
VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer
fase do procedimento.
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Capítulo IV - Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I - Disposições Gerais
Art. 112 - Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente
poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º - A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de
cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º - Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de
trabalho forçado.
§ 3º - Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão
tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 113 - Aplica-se a este Capítulo o disposto nos arts. 99 e 100.
Art. 114 - A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da
infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
59
Parágrafo único. A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova
da materialidade e indícios suficientes da autoria.
Seção II - Da Advertência
Art. 115 - A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a
termo e assinada.
Seção III - Da Obrigação de Reparar o Dano
Art. 116 - Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a
autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a
coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o
prejuízo da vítima.
Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser
substituída por outra adequada.
Seção IV - Da Prestação de Serviços à Comunidade
Art. 117 - A prestação de serviços comunitários consiste na realização de
tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses,
junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
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Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do
adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas
semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não
prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.
Seção V - Da Liberdade Assistida
Art. 118 - A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida
mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
§ 1º - A autoridade designará pessoa capacitada para acompanhar o caso, a
qual poderá ser recomendada por entidade ou programa de atendimento.
§ 2º - A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses,
podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra
medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Art. 119 - Incumbe ao orientador, com o apoio e a supervisão da autoridade
competente, a realização dos seguintes encargos, entre outros:
I - promover socialmente o adolescente e sua família, fornecendo-lhes
orientação e inserindo-os, se necessário, em programa oficial ou comunitário
de auxílio e assistência social;
II - supervisionar a freqüência e o aproveitamento escolar do adolescente,
promovendo, inclusive, sua matrícula;
III - diligenciar no sentido da profissionalização do adolescente e de sua
inserção no mercado de trabalho;
IV - apresentar relatório do caso.
61
Seção VI - Do Regime de Semi-liberdade
Art. 120 - O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou
como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de
atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º - São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre
que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º - A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber,
as disposições relativas à internação.
Seção VII - Da Internação
Art. 121 - A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos
princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento.
§ 1º - Será permitida a realização de atividades externas, a critério da equipe
técnica da entidade, salvo expressa determinação judicial em contrário.
§ 2º - A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção
ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis
meses.
§ 3º - Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três
anos.
§ 4º - Atingido o limite estabelecido no parágrafo anterior, o adolescente deverá
ser liberado, colocado em regime de semi-liberdade ou de liberdade assistida.
§ 5º - A liberação será compulsória aos vinte e um anos de idade.
§ 6º - Em qualquer hipótese a desinternação será precedida de autorização
judicial, ouvido o Ministério Público.
62
Art. 122 - A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a
pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente
imposta.
§ 1º - O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá
ser superior a três meses.
§ 2º. - Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra
medida adequada.
Art. 123 - A internação deverá ser cumprida em entidade exclusiva para
adolescentes, em local distinto daquele destinado ao abrigo, obedecida
rigorosa separação por critérios de idade, compleição física e gravidade da
infração.
Parágrafo único. Durante o período de internação, inclusive provisória, serão
obrigatórias atividades pedagógicas.
Art. 124 - São direitos do adolescente privado de liberdade, entre outros, os
seguintes:
I - entrevistar-se pessoalmente com o representante do Ministério Público;
II - peticionar diretamente a qualquer autoridade;
III - avistar-se reservadamente com seu defensor;
IV - ser informado de sua situação processual, sempre que solicitada;
V - ser tratado com respeito e dignidade;
63
VI - permanecer internado na mesma localidade ou naquela mais próxima ao
domicílio de seus pais ou responsável;
VII - receber visitas, ao menos, semanalmente;
VIII - corresponder-se com seus familiares e amigos;
IX - ter acesso aos objetos necessários à higiene e asseio pessoal;
X - habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade;
XI - receber escolarização e profissionalização;
XII - realizar atividades culturais, esportivas e de lazer:
XIII - ter acesso aos meios de comunicação social;
XIV - receber assistência religiosa, segundo a sua crença, e desde que assim o
deseje;
XV - manter a posse de seus objetos pessoais e dispor de local seguro para
guardá-los, recebendo comprovante daqueles porventura depositados em
poder da entidade;
XVI - receber, quando de sua desinternação, os documentos pessoais
indispensáveis à vida em sociedade.
§ 1º - Em nenhum caso haverá incomunicabilidade.
§ 2º - A autoridade judiciária poderá suspender temporariamente a visita,
inclusive de pais ou responsável, se existirem motivos sérios e fundados de
sua prejudicialidade aos interesses do adolescente.
Art. 125 - É dever do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos,
cabendo-lhe adotar as medidas adequadas de contenção e segurança.
64
Capítulo V - Da Remissão
Art. 126 - Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato
infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão,
como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e
conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do
adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.
Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela
autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.
Art. 127 - A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou
comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes,
podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas
em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
Art. 128 - A medida aplicada por força da remissão poderá ser revista
judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou
de seu representante legal, ou do Ministério Público.
.
65
Título IV - Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e
tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e
aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do poder familiar.
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste
artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24.
Art. 130 - Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual
impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar,
como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.
66
Título V - Do Conselho Tutelar
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 131 - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não
jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Art. 132 - Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar
composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato
de três anos, permitida uma recondução. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de
12.10.1991)
Art. 133 - Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os
seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Art. 134 - Lei municipal disporá sobre local, dia e horário de funcionamento do
Conselho Tutelar, inclusive quanto a eventual remuneração de seus membros.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos
necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 135 - O exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço
público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará
prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
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Capítulo II - Das Atribuições do Conselho
Art. 136 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e
105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança
e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos
previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção
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da criança ou do adolescente junto à família natural. (redação dada pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar
entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará
incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os
motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o
apoio e a promoção social da família. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de
29 de julho de 2009)
Art. 137 - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela
autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Capítulo III - Da Competência
Art. 138 - Aplica-se ao Conselho Tutelar a regra de competência constante do
art. 147.
69
Capítulo IV - Da Escolha dos Conselheiros
Art. 139 - O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será
estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do
Ministério Público. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
.
70
Capítulo V - Dos Impedimentos
Art. 140 - São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher,
ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na
comarca, foro regional ou distrital.
.
71
Título VI - Do Acesso à Justiça
Capítulo I - Disposições Gerais
Art. 141 - É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria
Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus
órgãos.
§ 1º. - A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela
necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º - As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude
são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de
má-fé.
Art. 142 - Os menores de dezesseis anos serão representados e os maiores de
dezesseis e menores de vinte e um anos assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da legislação civil ou processual.
(O art. 5º, caput, do Código Civil, Lei 10.406/02, assim disciplina a menoridade:
"a menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica
habilitada à prática de todos os atos da vida civil.")
Parágrafo único. A autoridade judiciária dará curador especial à criança ou
adolescente, sempre que os interesses destes colidirem com os de seus pais
ou responsável, ou quando carecer de representação ou assistência legal
ainda que eventual.
Art. 143 - É vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos
que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato
infracional.
Parágrafo único. Qualquer notícia a respeito do fato não poderá identificar a
criança ou adolescente, vedando-se fotografia, referência a nome, apelido,
filiação, parentesco, residência e, inclusive, iniciais do nome e sobrenome.
(Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
72
Art. 144 - A expedição de cópia ou certidão de atos a que se refere o artigo
anterior somente será deferida pela autoridade judiciária competente, se
demonstrado o interesse e justificada a finalidade.
73
Seção I - Disposições Gerais
Art. 145 - Os estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer
sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infra-estrutura e
dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
Seção II - Do Juiz
Art. 146 - A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da
Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização
judiciária local.
Art. 147 - A competência será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
II - pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou
responsável.
§ 1º - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do lugar da
ação ou omissão, observadas as regras de conexão, continência e prevenção.
§ 2º - A execução das medidas poderá ser delegada à autoridade competente
da residência dos pais ou responsável, ou do local onde sediar-se a entidade
que abrigar a criança ou adolescente.
§ 3º - Em caso de infração cometida através de transmissão simultânea de
rádio ou televisão, que atinja mais de uma comarca, será competente, para
aplicação da penalidade, a autoridade judiciária do local da sede estadual da
emissora ou rede, tendo a sentença eficácia para todas as transmissoras ou
retransmissoras do respectivo estado.
74
Art. 148 - A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
I - conhecer de representações promovidas pelo Ministério Público, para
apuração de ato infracional atribuído a adolescente, aplicando as medidas
cabíveis;
II - conceder a remissão, como forma de suspensão ou extinção do processo;
III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;
IV - conhecer de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos à criança e ao adolescente, observado o disposto no art. 209;
V - conhecer de ações decorrentes de irregularidades em entidades de
atendimento, aplicando as medidas cabíveis;
VI - aplicar penalidades administrativas nos casos de infrações contra norma
de proteção à criança ou adolescente;
VII - conhecer de casos encaminhados pelo Conselho Tutelar, aplicando as
medidas cabíveis.
Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do
art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim
de:
a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
b) conhecer de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da
tutela ou guarda;
c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em
relação ao exercício do poder familiar;
e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou
representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que
haja interesses de criança ou adolescente;
75
g) conhecer de ações de alimentos;
h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de
nascimento e óbito.
Art. 149 Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou
autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos
pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º - Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em
conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças
e adolescentes;
76
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º - As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser
fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Seção III - Dos Serviços Auxiliares
Art. 150 - Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta
orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional,
destinada a assessorar a Justiça da Infância e da Juventude.
Art. 151 - Compete à equipe interprofissional dentre outras atribuições que lhe
forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante
laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de
aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a
imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação
do ponto de vista técnico.
Seção I - Disposições Gerais
Art. 152 - Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente
as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
Parágrafo único. É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade
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absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei,
assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes.
(parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 153 - Se a medida judicial a ser adotada não corresponder a procedimento
previsto nesta ou em outra lei, a autoridade judiciária poderá investigar os fatos
e ordenar de ofício as providências necessárias, ouvido o Ministério Público.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica para o fim de
afastamento da criança ou do adolescente de sua família de origem e em
outros procedimentos necessariamente contenciosos. (parágrafo incluído pela
Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 154 - Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
Seção II - Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar
Art. 155 - O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá
início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo
interesse.
Art. 156 - A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do
requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por
representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
78
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de
testemunhas e documentos.
Art. 157 - Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar a suspensão do poder familiar, liminar ou
incidentalmente, até o julgamento definitivo da causa, ficando a criança ou
adolescente confiado a pessoa idônea, mediante termo de responsabilidade.
Art. 158 - O requerido será citado para, no prazo de dez dias, oferecer resposta
escrita, indicando as provas a serem produzidas e oferecendo desde logo o rol
de testemunhas e documentos.
Parágrafo único. Deverão ser esgotados todos os meios para a citação
pessoal.
Art. 159 - Se o requerido não tiver possibilidade de constituir advogado, sem
prejuízo do próprio sustento e de sua família, poderá requerer, em cartório, que
lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta,
contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação.
Art. 160 - Sendo necessário, a autoridade judiciária requisitará de qualquer
repartição ou órgão público a apresentação de documento que interesse à
causa, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público.
Art. 161 - Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos
autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
decidindo em igual prazo.
§ 1o A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por
equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas
que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição
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do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei no 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (redação dada pela Lei
nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2o Em sendo os pais oriundos de comunidades indígenas, é ainda
obrigatória a intervenção, junto à equipe profissional ou multidisciplinar referida
no § 1o deste artigo, de representantes do órgão federal responsável pela
política indigenista, observado o disposto no § 6o do art. 28 desta Lei. (redação
dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 3o Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde
que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu
estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da
medida. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 4o É obrigatória a oitiva dos pais sempre que esses forem identificados e
estiverem em local conhecido. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de
julho de 2009)
Art. 162 - Apresentada a resposta, a autoridade judiciária dará vista dos autos
ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente,
designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento.
§ 1º - A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de
ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social
ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional.
§ 2º - Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas
as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando
apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o
requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um,
prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a
autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no
prazo máximo de cinco dias.
Art. 163. O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento
e vinte) dias. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
80
Parágrafo único. A sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder
familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do
adolescente. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Seção III - Da Destituição da Tutela
Art. 164 - Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a
remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na
seção anterior.
Seção IV - Da Colocação em Família Substituta
Art. 165 - São requisitos para a concessão de pedidos de colocação em família
substituta:
I - qualificação completa do requerente e de seu eventual cônjuge, ou
companheiro, com expressa anuência deste;
II - indicação de eventual parentesco do requerente e de seu cônjuge, ou
companheiro, com a criança ou adolescente, especificando se tem ou não
parente vivo;
III - qualificação completa da criança ou adolescente e de seus pais, se
conhecidos;
IV - indicação do cartório onde foi inscrito nascimento, anexando, se possível,
uma cópia da respectiva certidão;
V - declaração sobre a existência de bens, direitos ou rendimentos relativos à
criança ou ao adolescente.
Parágrafo único. Em se tratando de adoção, observar-se-ão também os
requisitos específicos.
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Art. 166. Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do
poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação
em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em
petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de
advogado. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 1o Na hipótese de concordância dos pais, esses serão ouvidos pela
autoridade judiciária e pelo representante do Ministério Público, tomando-se
por termo as declarações. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho
de 2009)
§ 2o O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de
orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da
Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a
irrevogabilidade da medida. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de
julho de 2009)
§ 3o O consentimento dos titulares do poder familiar será colhido pela
autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público,
garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para
manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou
extensa. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 4o O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for
ratificado na audiência a que se refere o § 3o deste artigo. (parágrafo incluído
pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 5o O consentimento é retratável até a data da publicação da sentença
constitutiva da adoção. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de
2009)
§ 6o O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da
criança. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 7o A família substituta receberá a devida orientação por intermédio de equipe
técnica interprofissional a serviço do Poder Judiciário, preferencialmente com
apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de
garantia do direito à convivência familiar. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
82
Art. 167 - A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do
Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou, se possível,
perícia por equipe interprofissional, decidindo sobre a concessão de guarda
provisória, bem como, no caso de adoção, sobre o estágio de convivência.
Parágrafo único. Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de
convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado,
mediante termo de responsabilidade. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de
29 de julho de 2009)
Art. 168 - Apresentado o relatório social ou o laudo pericial, e ouvida, sempre
que possível, a criança ou o adolescente, dar-se-á vista dos autos ao Ministério
Público, pelo prazo de cinco dias, decidindo a autoridade judiciária em igual
prazo.
Art. 169 - Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a
suspensão do poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal
de colocação em família substituta, será observado o procedimento
contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
Parágrafo único. A perda ou a modificação da guarda poderá ser decretada nos
mesmos autos do procedimento, observado o disposto no art. 35.
Art. 170 - Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32,
e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de
pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela
autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5
(cinco) dias. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
83
Seção V - Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Art. 171 - O adolescente apreendido por força de ordem judicial será, desde
logo, encaminhado à autoridade judiciária.
Art. 172 - O adolescente apreendido em flagrante de ato infracional será, desde
logo, encaminhado à autoridade policial competente.
Parágrafo único. Havendo repartição policial especializada para atendimento
de adolescente e em se tratando de ato infracional praticado em co-autoria com
maior, prevalecerá a atribuição da repartição especializada, que, após as
providências necessárias e conforme o caso, encaminhará o adulto à
repartição policial própria.
Art. 173 - Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência
ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos
arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da
materialidade e autoria da infração.
Parágrafo único. Nas demais hipóteses de flagrante, a lavratura do auto poderá
ser substituída por boletim de ocorrência circunstanciada.
Art. 174 - Comparecendo qualquer dos pais ou responsável, o adolescente
será prontamente liberado pela autoridade policial, sob termo de compromisso
e responsabilidade de sua apresentação ao representante do Ministério
Público, no mesmo dia ou, sendo impossível, no primeiro dia útil imediato,
exceto quando, pela gravidade do ato infracional e sua repercussão social,
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deva o adolescente permanecer sob internação para garantia de sua
segurança pessoal ou manutenção da ordem pública.
Art. 175 - Em caso de não liberação, a autoridade policial encaminhará, desde
logo, o adolescente ao representante do Ministério Público, juntamente com
cópia do auto de apreensão ou boletim de ocorrência.
§ 1º - Sendo impossível a apresentação imediata, a autoridade policial
encaminhará o adolescente à entidade de atendimento, que fará a
apresentação ao representante do Ministério Público no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º - Nas localidades onde não houver entidade de atendimento, a
apresentação far-se-á pela autoridade policial. À falta de repartição policial
especializada, o adolescente aguardará a apresentação em dependência
separada da destinada a maiores, não podendo, em qualquer hipótese,
exceder o prazo referido no parágrafo anterior.
Art. 176 - Sendo o adolescente liberado, a autoridade policial encaminhará
imediatamente ao representante do Ministério Público cópia do auto de
apreensão ou boletim de ocorrência.
Art. 177 - Se, afastada a hipótese de flagrante, houver indícios de participação
de adolescente na prática de ato infracional, a autoridade policial encaminhará
ao representante do Ministério Público relatório das investigações e demais
documentos.
Art. 178 - O adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional não
poderá ser conduzido ou transportado em compartimento fechado de veículo
policial, em condições atentatórias à sua dignidade, ou que impliquem risco à
sua integridade física ou mental, sob pena de responsabilidade.
85
Art. 179 - Apresentado o adolescente, o representante do Ministério Público, no
mesmo dia e à vista do auto de apreensão, boletim de ocorrência ou relatório
policial, devidamente autuados pelo cartório judicial e com informação sobre os
antecedentes do adolescente, procederá imediata e informalmente à sua oitiva
e, em sendo possível, de seus pais ou responsável, vítima e testemunhas.
Parágrafo único. Em caso de não apresentação, o representante do Ministério
Público notificará os pais ou responsável para apresentação do adolescente,
podendo requisitar o concurso das polícias civil e militar.
Art. 180 - Adotadas as providências a que alude o artigo anterior, o
representante do Ministério Público poderá:
I - promover o arquivamento dos autos;
II - conceder a remissão;
III - representar à autoridade judiciária para aplicação de medida sócioeducativa.
Art. 181 - Promovido o arquivamento dos autos ou concedida a remissão pelo
representante do Ministério Público, mediante termo fundamentado, que
conterá o resumo dos fatos, os autos serão conclusos à autoridade judiciária
para homologação.
§ 1º - Homologado o arquivamento ou a remissão, a autoridade judiciária
determinará, conforme o caso, o cumprimento da medida.
§ 2º - Discordando, a autoridade judiciária fará remessa dos autos ao
Procurador-Geral de Justiça, mediante despacho fundamentado, e este
oferecerá representação, designará outro membro do Ministério Público para
apresentá-la, ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a
autoridade judiciária obrigada a homologar.
Art. 182 - Se, por qualquer razão, o representante do Ministério Público não
promover o arquivamento ou conceder a remissão, oferecerá representação à
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autoridade judiciária, propondo a instauração de procedimento para aplicação
da medida sócio-educativa que se afigurar a mais adequada.
§ 1º - A representação será oferecida por petição, que conterá o breve resumo
dos fatos e a classificação do ato infracional e, quando necessário, o rol de
testemunhas, podendo ser deduzida oralmente, em sessão diária instalada
pela autoridade judiciária.
§ 2º - A representação independe de prova pré-constituída da autoria e
materialidade.
Art. 183 - O prazo máximo e improrrogável para a conclusão do procedimento,
estando o adolescente internado provisoriamente, será de quarenta e cinco
dias.
Art. 184 - Oferecida a representação, a autoridade judiciária designará
audiência de apresentação do adolescente, decidindo, desde logo, sobre a
decretação ou manutenção da internação, observado o disposto no art. 108 e
parágrafo.
§ 1º - O adolescente e seus pais ou responsável serão cientificados do teor da
representação, e notificados a comparecer à audiência, acompanhados de
advogado.
§ 2º - Se os pais ou responsável não forem localizados, a autoridade judiciária
dará curador especial ao adolescente.
§ 3º - Não sendo localizado o adolescente, a autoridade judiciária expedirá
mandado de busca e apreensão, determinando o sobrestamento do feito, até a
efetiva apresentação.
§ 4º - Estando o adolescente internado, será requisitada a sua apresentação,
sem prejuízo da notificação dos pais ou responsável.
Art. 185 - A internação, decretada ou mantida pela autoridade judiciária, não
poderá ser cumprida em estabelecimento prisional.
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§ 1º - Inexistindo na comarca entidade com as características definidas no art.
123, o adolescente deverá ser imediatamente transferido para a localidade
mais próxima.
§ 2º - Sendo impossível a pronta transferência, o adolescente aguardará sua
remoção em repartição policial, desde que em seção isolada dos adultos e com
instalações apropriadas, não podendo ultrapassar o prazo máximo de cinco
dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 186 - Comparecendo o adolescente, seus pais ou responsável, a
autoridade judiciária procederá à oitiva dos mesmos, podendo solicitar opinião
de profissional qualificado.
§ 1º - Se a autoridade judiciária entender adequada a remissão, ouvirá o
representante do Ministério Público, proferindo decisão.
§ 2º - Sendo o fato grave, passível de aplicação de medida de internação ou
colocação em regime de semi-liberdade, a autoridade judiciária, verificando que
o adolescente não possui advogado constituído, nomeará defensor,
designando, desde logo, audiência em continuação, podendo determinar a
realização de diligências e estudo do caso.
§ 3º - O advogado constituído ou o defensor nomeado, no prazo de três dias
contado da audiência de apresentação, oferecerá defesa prévia e rol de
testemunhas.
§ 4º - Na audiência em continuação, ouvidas as testemunhas arroladas na
representação e na defesa prévia, cumpridas as diligências e juntado o
relatório da equipe interprofissional, será dada a palavra ao representante do
Ministério Público e ao defensor, sucessivamente, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que
em seguida proferirá decisão.
Art. 187 - Se o adolescente, devidamente notificado, não comparecer,
injustificadamente à audiência de apresentação, a autoridade judiciária
designará nova data, determinando sua condução coercitiva.
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Art. 188 - A remissão, como forma de extinção ou suspensão do processo,
poderá ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Art. 189 - A autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, desde que
reconheça na sentença:
I - estar provada a inexistência do fato;
II - não haver prova da existência do fato;
III - não constituir o fato ato infracional;
IV - não existir prova de ter o adolescente concorrido para o ato infracional.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, estando o adolescente internado,
será imediatamente colocado em liberdade.
Art. 190 - A intimação da sentença que aplicar medida de internação ou regime
de semi-liberdade será feita:
I - ao adolescente e ao seu defensor;
II - quando não for encontrado o adolescente, a seus pais ou responsável, sem
prejuízo do defensor.
§ 1º - Sendo outra a medida aplicada, a intimação far-se-á unicamente na
pessoa do defensor.
§ 2º - Recaindo a intimação na pessoa do adolescente, deverá este manifestar
se deseja ou não recorrer da sentença.
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Seção VI - Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Art. 191 - O procedimento de apuração de irregularidades em entidade
governamental e não-governamental terá início mediante portaria da autoridade
judiciária ou representação do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, onde
conste, necessariamente, resumo dos fatos.
Parágrafo único. Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido
o Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento provisório do
dirigente da entidade, mediante decisão fundamentada.
Art. 192 - O dirigente da entidade será citado para, no prazo de dez dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Art. 193 - Apresentada ou não a resposta, e sendo necessário, a autoridade
judiciária designará audiência de instrução e julgamento, intimando as partes.
§ 1º - Salvo manifestação em audiência, as partes e o Ministério Público terão
cinco dias para oferecer alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
§ 2º - Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará à autoridade
administrativa imediatamente superior ao afastado, marcando prazo para a
substituição.
§ 3º - Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária poderá
fixar prazo para a remoção das irregularidades verificadas. Satisfeitas as
exigências, o processo será extinto, sem julgamento de mérito.
§ 4º - A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou
programa de atendimento.
90
Seção VII - Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de
Proteção à Criança e ao Adolescente
Art. 194 - O procedimento para imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início por
representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou auto de
infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado, e assinado
por duas testemunhas, se possível.
§ 1º - No procedimento iniciado com o auto de infração, poderão ser usadas
fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as circunstâncias da
infração.
§ 2º - Sempre que possível, à verificação da infração seguir-se-á a lavratura do
auto, certificando-se, em caso contrário, dos motivos do retardamento.
Art. 195 - O requerido terá prazo de dez dias para apresentação de defesa,
contado da data da intimação, que será feita:
I - pelo autuante, no próprio auto, quando este for lavrado na presença do
requerido;
II - por oficial de justiça ou funcionário legalmente habilitado, que entregará
cópia do auto ou da representação ao requerido, ou a seu representante legal,
lavrando certidão;
III - por via postal, com aviso de recebimento, se não for encontrado o
requerido ou seu representante legal;
IV - por edital, com prazo de trinta dias, se incerto ou não sabido o paradeiro do
requerido ou de seu representante legal.
Art. 196 - Não sendo apresentada a defesa no prazo legal, a autoridade
judiciária dará vista dos autos do Ministério Público, por cinco dias, decidindo
em igual prazo.
91
Art. 197 - Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na
conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de
instrução e julgamento.
Parágrafo único. Colhida a prova oral, manifestar-se-ão sucessivamente o
Ministério Público e o procurador do requerido, pelo tempo de vinte minutos
para cada um, prorrogável por mais dez, a critério da autoridade judiciária, que
em seguida proferirá sentença.
Seção VIII - Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Art. 197-A. Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão
petição inicial na qual conste:
I - qualificação completa;
II - dados familiares;
III - cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou
declaração relativa ao período de união estável;
IV - cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas;
V - comprovante de renda e domicílio;
VI - atestados de sanidade física e mental;
VII - certidão de antecedentes criminais;
VIII - certidão negativa de distribuição cível. (artigo incluído pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará
vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional
encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta
Lei;
II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e
testemunhas;
III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de
outras diligências que entender necessárias. (artigo incluído pela Lei nº 12.010,
de 29 de julho de 2009)
92
Art. 197-C. Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a
serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo
psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o
preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade
responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
§ 1o É obrigatória a participação dos postulantes em programa oferecido pela
Justiça da Infância e da Juventude preferencialmente com apoio dos técnicos
responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à
convivência familiar, que inclua preparação psicológica, orientação e estímulo à
adoção inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com
necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de
irmãos.
§ 2o Sempre que possível e recomendável, a etapa obrigatória da preparação
referida no § 1o deste artigo incluirá o contato com crianças e adolescentes em
regime de acolhimento familiar ou institucional em condições de serem
adotados, a ser realizado sob a orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e da Juventude, com o apoio dos técnicos
responsáveis pelo programa de acolhimento familiar ou institucional e pela
execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar.
(artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclusão da participação no programa
referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo
Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando,
conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas
indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo
psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5
(cinco) dias, decidindo em igual prazo. (artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29
de julho de 2009)
Art. 197-E. Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros
referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de
acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de
crianças ou adolescentes adotáveis.
§ 1o A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser
observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50
desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do
adotando.
93
§ 2o A recusa sistemática na adoção das crianças ou adolescentes indicados
importará na reavaliação da habilitação concedida. (artigo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
Capítulo IV - Dos Recursos
Art. 198 - Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica
adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º
5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as
seguintes adaptações:
I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo;
II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de
declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias;
III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor;
IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e
indicar as peças a serem trasladadas;
V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o
conserto do traslado;
VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido
efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por
estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de
dano irreparável ou de difícil reparação;
VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de
apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade judiciária
proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no
prazo de cinco dias;
VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou
o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas,
independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa
dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério
Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação.
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Art. 199 - Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso
de apelação.
Art. 199-A. A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora
sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo,
salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano
irreparável ou de difícil reparação ao adotando. (artigo incluído pela Lei nº
12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 199-B. A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder
familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito
devolutivo. (artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de
poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com
prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado
que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados
em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério
Público. (artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 199-D. O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no
prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
Parágrafo único. O Ministério Público será intimado da data do julgamento e
poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
(artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 199-E. O Ministério Público poderá requerer a instauração de
procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o
descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
(artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
95
Capítulo V - Do Ministério Público
Art. 200 - As funções do Ministério Público previstas nesta Lei serão exercidas
nos termos da respectiva lei orgânica.
Art. 201 - Compete ao Ministério Público:
I - conceder a remissão como forma de exclusão do processo;
II - promover e acompanhar os procedimentos relativos às infrações atribuídas
a adolescentes;
III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de
suspensão e destituição do poder familiar, nomeação e remoção de tutores,
curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos
da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
IV - promover, de ofício ou por solicitação dos interessados, a especialização e
a inscrição de hipoteca legal e a prestação de contas dos tutores, curadores e
quaisquer administradores de bens de crianças e adolescentes nas hipóteses
do art. 98;
V - promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos
interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência,
inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
VI - instaurar procedimentos administrativos e, para instruí-los:
a) expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso
de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive
pela polícia civil ou militar;
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b) requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades
municipais, estaduais e federais, da administração direta ou indireta, bem como
promover inspeções e diligências investigatórias;
c) requisitar informações e documentos a particulares e instituições privadas;
VII - instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias e determinar a
instauração de inquérito policial, para apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção à infância e à juventude;
VIII - zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados às
crianças e adolescentes, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais
cabíveis;
IX - impetrar mandado de segurança, de injunção e habeas corpus, em
qualquer juízo, instância ou tribunal, na defesa dos interesses sociais e
individuais indisponíveis afetos à criança e ao adolescente;
X - representar ao juízo visando à aplicação de penalidade por infrações
cometidas contra as normas de proteção à infância e à juventude, sem prejuízo
da promoção da responsabilidade civil e penal do infrator, quando cabível;
XI - inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento e os
programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção de irregularidades
porventura verificadas;
XII - requisitar força policial, bem como a colaboração dos serviços médicos,
hospitalares, educacionais e de assistência social, públicos ou privados, para o
desempenho de suas atribuições.
§ 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações cíveis previstas neste
artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem
a Constituição e esta Lei.
§ 2º - As atribuições constantes deste artigo não excluem outras, desde que
compatíveis com a finalidade do Ministério Público.
§ 3º - O representante do Ministério Público, no exercício de suas funções, terá
livre acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente.
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§ 4º - O representante do Ministério Público será responsável pelo uso indevido
das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo.
§ 5º - Para o exercício da atribuição de que trata o inciso VIII deste artigo,
poderá o representante do Ministério Público:
a) reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o competente
procedimento, sob sua presidência;
b) entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia,
local e horário previamente notificados ou acertados;
c) efetuar recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de
relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável
para sua perfeita adequação.
Art. 202 - Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e interesses de
que cuida esta Lei, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes,
podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos
cabíveis.
Art. 203 - A intimação do Ministério Público, em qualquer caso, será feita
pessoalmente.
Art. 204 - A falta de intervenção do Ministério Público acarreta a nulidade do
feito, que será declarada de ofício pelo juiz ou a requerimento de qualquer
interessado.
Art. 205 - As manifestações processuais do representante do Ministério Público
deverão ser fundamentadas.
98
Capítulo VI - Do Advogado
Art. 206 - A criança ou o adolescente, seus pais ou responsável, e qualquer
pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide poderão intervir nos
procedimentos de que trata esta Lei, através de advogado, o qual será intimado
para todos os atos, pessoalmente ou por publicação oficial, respeitado o
segredo de justiça.
Parágrafo único. Será prestada assistência judiciária integral e gratuita àqueles
que dela necessitarem.
Art. 207 - Nenhum adolescente a quem se atribua a prática de ato infracional,
ainda que ausente ou foragido, será processado sem defensor.
§ 1º - Se o adolescente não tiver defensor, ser-lhe-á nomeado pelo juiz,
ressalvado o direito de, a todo tempo, constituir outro de sua preferência.
§ 2º - A ausência do defensor não determinará o adiamento de nenhum ato do
processo, devendo o juiz nomear substituto, ainda que provisoriamente, ou
para o só efeito do ato.
§ 3º - Será dispensada a outorga de mandato, quando se tratar de defensor
nomeado ou, sido constituído, tiver sido indicado por ocasião de ato formal com
a presença da autoridade judiciária.
99
Capítulo VII - Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e
Coletivos
Art. 208 - Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de responsabilidade
por ofensa aos direitos assegurados à criança e ao adolescente, referentes ao
não oferecimento ou oferta irregular:
I - do ensino obrigatório;
II - de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência;
III - de atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de
idade;
IV - de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
V - de programas suplementares de oferta de material didático-escolar,
transporte e assistência à saúde do educando do ensino fundamental;
VI - de serviço de assistência social visando à proteção à família, à
maternidade, à infância e à adolescência, bem como ao amparo às crianças e
adolescentes que dele necessitem;
VII - de acesso às ações e serviços de saúde;
VIII - de escolarização e profissionalização dos adolescentes privados de
liberdade.
IX - de ações, serviços e programas de orientação, apoio e promoção social de
famílias e destinados ao pleno exercício do direito à convivência familiar por
crianças e adolescentes. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho
de 2009)
§ 1 - o As hipóteses previstas neste artigo não excluem da proteção judicial
outros interesses individuais, difusos ou coletivos, próprios da infância e da
adolescência, protegidos pela Constituição e pela Lei.
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§ 2º - A investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será
realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes, que
deverão comunicar o fato aos portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e
companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo-lhes
todos os dados necessários à identificação do desaparecido. (Incluído pela Lei
nº 11.259, de 2005)
Art. 209 - As ações previstas neste Capítulo serão propostas no foro do local
onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou omissão, cujo juízo terá competência
absoluta para processar a causa, ressalvadas a competência da Justiça
Federal e a competência originária dos tribunais superiores.
Art. 210 - Para as ações cíveis fundadas em interesses coletivos ou difusos,
consideram-se legitimados concorrentemente:
I - o Ministério Público;
II - a União, os estados, os municípios, o Distrito Federal e os territórios;
III - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que
incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos
protegidos por esta Lei, dispensada a autorização da assembléia, se houver
prévia autorização estatutária.
§ 1º - Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União e dos estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2º - Em caso de desistência ou abandono da ação por associação legitimada,
o Ministério Público ou outro legitimado poderá assumir a titularidade ativa.
Art. 211 - Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, o qual terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
101
Art. 212 - Para defesa dos direitos e interesses protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ações pertinentes.
§ 1º - Aplicam-se às ações previstas neste Capítulo as normas do Código de
Processo Civil.
§ 2º - Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade pública ou agente de
pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação mandamental, que se regerá
pelas normas da lei do mandado de segurança.
Art. 213 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer
ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
§ 1º - Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio
de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citando o réu.
§ 2º - O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor
multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou
compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3º - A multa só será exigível do réu após o trânsito em julgado da sentença
favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado
o descumprimento.
Art. 214 - Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.
§ 1º - As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da
decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público,
nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
§ 2º - Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em
estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.
102
Art. 215 - O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar
dano irreparável à parte.
Art. 216 - Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao poder
público, o juiz determinará a remessa de peças à autoridade competente, para
apuração da responsabilidade civil e administrativa do agente a que se atribua
a ação ou omissão.
Art. 217 - Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá
fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
Art. 218 - O juiz condenará a associação autora a pagar ao réu os honorários
advocatícios arbitrados na conformidade do § 4º do art. 20 da Lei n.º 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), quando reconhecer que a
pretensão é manifestamente infundada.
Parágrafo único. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os
diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente
condenados ao décuplo das custas, sem prejuízo de responsabilidade por
perdas e danos.
Art. 219 - Nas ações de que trata este Capítulo, não haverá adiantamento de
custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas.
Art. 220 - Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe informações sobre fatos que
constituam objeto de ação civil, e indicando-lhe os elementos de convicção.
103
Art. 221 - Se, no exercício de suas funções, os juízos e tribunais tiverem
conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura de ação civil,
remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 222 - Para instruir a petição inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias,
que serão fornecidas no prazo de quinze dias.
Art. 223 - O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito
civil, ou requisitar, de qualquer pessoa, organismo público ou particular,
certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não
poderá ser inferior a dez dias úteis.
§ 1º - Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se
convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação cível,
promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças
informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2º - Os autos do inquérito civil ou as peças de informação arquivados serão
remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de três dias, ao
Conselho Superior do Ministério Público.
§ 3º - Até que seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, em
sessão do Conselho Superior do Ministério público, poderão as associações
legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos
autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 4º - A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do
Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu regimento.
§ 5º - Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de
arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o
ajuizamento da ação.
Art. 224 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei
n.º 7.347, de 24 de julho de 1985.
104
Título VII - Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I - Dos Crimes
Seção I - Disposições Gerais
Art. 225 - Este Capítulo dispõe sobre crimes praticados contra a criança e o
adolescente, por ação ou omissão, sem prejuízo do disposto na legislação
penal.
Art. 226 - Aplicam-se aos crimes definidos nesta Lei as normas da Parte Geral
do Código Penal e, quanto ao processo, as pertinentes ao Código de
Processo Penal.
Art. 227 - Os crimes definidos nesta Lei são de ação pública incondicionada
Seção II - Dos Crimes em Espécie
Art. 228 - Deixar o encarregado de serviço ou o dirigente de estabelecimento
de atenção à saúde de gestante de manter registro das atividades
desenvolvidas, na forma e prazo referidos no art. 10 desta Lei, bem como de
fornecer à parturiente ou a seu responsável, por ocasião da alta médica,
declaração de nascimento, onde constem as intercorrências do parto e do
desenvolvimento do neonato:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
105
Art. 229 - Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a
parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames
referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Art. 230 - Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à
sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem
escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem
observância das formalidades legais.
Art. 231 - Deixar a autoridade policial responsável pela apreensão de criança
ou adolescente de fazer imediata comunicação à autoridade judiciária
competente e à família do apreendido ou à pessoa por ele indicada:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232 - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou
vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 233 - (Revogado pela Lei nº 9.455, de 7.4.1997 )
106
Art. 234 - Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a
imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da
ilegalidade da apreensão:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 235 - Descumprir, injustificadamente, prazo fixado nesta Lei em benefício
de adolescente privado de liberdade:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 236 - Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do
Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função
prevista nesta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Art. 237 - Subtrair criança ou adolescente ao poder de quem o tem sob sua
guarda em virtude de lei ou ordem judicial, com o fim de colocação em lar
substituto:
Pena - reclusão de dois a seis anos, e multa.
Art. 238 - Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante
paga ou recompensa:
Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou
recompensa.
107
Art. 239 - Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de
criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades
legais ou com o fito de obter lucro:
Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.
Parágrafo único. Se há emprego de violência, grave ameaça ou fraude:
(Incluído pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 8 (oito) anos, além da pena correspondente à
violência.
Art. 240. Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por
qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou
adolescente:
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
§ 1o Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de
qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas
cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.
§ 2o Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:
I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de
hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consangüíneo ou afim até o
terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da
vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com
seu consentimento. (redação dada pela Lei n.º 11.829, de 25.11.08)
Art. 241. Vender ou expor à venda fotografia, vídeo ou outro registro que
contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou
adolescente:
108
Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.” (redação dada pela Lei
n.º 11.829, de 25.11.08)
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou
divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou
telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias,
cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às
fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.
§ 2o As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis
quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado,
deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste
artigo. (redação dada pela Lei n.º 11.829, de 25.11.08)
Art. 241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo
ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica
envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o A pena é diminuída de 1 (um) a 2/3 (dois terços) se de pequena
quantidade o material a que se refere o caput deste artigo.
§ 2o Não há crime se a posse ou o armazenamento tem a finalidade de
comunicar às autoridades competentes a ocorrência das condutas descritas
nos arts. 240, 241, 241-A e 241-C desta Lei, quando a comunicação for feita
por:
I – agente público no exercício de suas funções;
II – membro de entidade, legalmente constituída, que inclua, entre suas
109
finalidades institucionais, o recebimento, o processamento e o
encaminhamento de notícia dos crimes referidos neste parágrafo;
III – representante legal e funcionários responsáveis de provedor de acesso ou
serviço prestado por meio de rede de computadores, até o recebimento do
material relativo à notícia feita à autoridade policial, ao Ministério Público ou ao
Poder Judiciário.
§ 3o As pessoas referidas no § 2o deste artigo deverão manter sob sigilo o
material ilícito referido. (redação dada pela Lei n.º 11.829, de 25.11.08)
Art. 241-C. Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo
explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação
de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda,
disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou
armazena o material produzido na forma do caput deste artigo. (redação dada
pela Lei n.º 11.829, de 25.11.2008)
Art. 241-D. Aliciar, assediar, instigar ou constranger, por qualquer meio de
comunicação, criança, com o fim de com ela praticar ato libidinoso:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
I – facilita ou induz o acesso à criança de material contendo cena de sexo
explícito ou pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso;
II – pratica as condutas descritas no caput deste artigo com o fim de induzir
criança a se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita. (redação
dada pela Lei n.º 11.829, de 25.11.08)
Art. 241-E. Para efeito dos crimes previstos nesta Lei, a expressão “cena de
sexo explícito ou pornográfica” compreende qualquer situação que envolva
criança ou adolescente em atividades sexuais explícitas, reais ou simuladas, ou
110
exibição dos órgãos genitais de uma criança ou adolescente para fins
primordialmente sexuais.” (redação dada pela Lei n.º 11.829, de 25.11.08)
Art. 242 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente arma, munição ou explosivo:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.764,
de 12.11.2003)
Art. 243 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de
qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa, produtos cujos
componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por
utilização indevida:
Pena - detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui
crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 10.764, de 12.11.2003)
Art. 244 - Vender, fornecer ainda que gratuitamente ou entregar, de qualquer
forma, a criança ou adolescente fogos de estampido ou de artifício, exceto
aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar
qualquer dano físico em caso de utilização indevida:
Pena - detenção de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 244-A. - Submeter criança ou adolescente, como tais definidos no caput do
art. 2 o desta Lei, à prostituição ou à exploração sexual: (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)
Pena - reclusão de quatro a dez anos, e multa.
§ 1º - Incorrem nas mesmas penas o proprietário, o gerente ou o responsável
pelo local em que se verifique a submissão de criança ou adolescente às
práticas referidas no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 9.975, de
23.6.2000)
111
§ 2º - Constitui efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de
localização e de funcionamento do estabelecimento. (Incluído pela Lei nº
9.975, de 23.6.2000)
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos,
com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem pratica as
condutas ali tipificadas utilizando-se de quaisquer meios eletrônicos, inclusive
salas de bate-papo da internet.
§ 2o As penas previstas no caput deste artigo são aumentadas de um terço no
caso de a infração cometida ou induzida estar incluída no rol do art. 1o da Lei no
8.072, de 25 de julho de 1990. (artigo incluído pela Lei nº 12.015, de 07 de
agosto de 2009)
112
Capítulo II - Das Infrações Administrativas
Art. 245 - Deixar o médico, professor ou responsável por estabelecimento de
atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou creche, de comunicar
à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo
suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 246 - Impedir o responsável ou funcionário de entidade de atendimento o
exercício dos direitos constantes nos incisos II, III, VII, VIII e XI do art. 124
desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 247 - Divulgar, total ou parcialmente, sem autorização devida, por qualquer
meio de comunicação, nome, ato ou documento de procedimento policial,
administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato
infracional:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
§ 1º - Incorre na mesma pena quem exibe, total ou parcialmente, fotografia de
criança ou adolescente envolvido em ato infracional, ou qualquer ilustração que
lhe diga respeito ou se refira a atos que lhe sejam atribuídos, de forma a
permitir sua identificação, direta ou indiretamente.
§ 2º - Se o fato for praticado por órgão de imprensa ou emissora de rádio ou
televisão, além da pena prevista neste artigo, a autoridade judiciária poderá
determinar a apreensão da publicação ou a suspensão da programação da
emissora até por dois dias, bem como da publicação do periódico até por dois
números. Expressão suspensa pela ADIN 869-2.
113
Art. 248 - Deixar de apresentar à autoridade judiciária de seu domicílio, no
prazo de cinco dias, com o fim de regularizar a guarda, adolescente trazido de
outra comarca para a prestação de serviço doméstico, mesmo que autorizado
pelos pais ou responsável:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência, independentemente das despesas de retorno do
adolescente, se for o caso.
Art. 249 - Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder
familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da
autoridade judiciária ou Conselho Tutelar:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 250 - Hospedar criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou
responsável ou sem autorização escrita destes, ou da autoridade judiciária, em
hotel, pensão, motel ou congênere:
Pena - multa de dez a cinqüenta salários de referência; em caso de
reincidência, a autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 251 - Transportar criança ou adolescente, por qualquer meio, com
inobservância do disposto nos arts. 83, 84 e 85 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 252 - Deixar o responsável por diversão ou espetáculo público de afixar,
em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do local de exibição, informação
destacada sobre a natureza da diversão ou espetáculo e a faixa etária
especificada no certificado de classificação:
114
Pena - multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em
caso de reincidência.
Art. 253 - Anunciar peças teatrais, filmes ou quaisquer representações ou
espetáculos, sem indicar os limites de idade a que não se recomendem:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicada em caso de
reincidência, aplicável, separadamente, à casa de espetáculo e aos órgãos de
divulgação ou publicidade.
Art. 254 - Transmitir, através de rádio ou televisão, espetáculo em horário
diverso do autorizado ou sem aviso de sua classificação:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; duplicada em caso de
reincidência a autoridade judiciária poderá determinar a suspensão da
programação da emissora por até dois dias.
Art. 255 - Exibir filme, trailer, peça, amostra ou congênere classificado pelo
órgão competente como inadequado às crianças ou adolescentes admitidos ao
espetáculo:
Pena - multa de vinte a cem salários de referência; na reincidência, a
autoridade poderá determinar a suspensão do espetáculo ou o fechamento do
estabelecimento por até quinze dias.
Art. 256 - Vender ou locar a criança ou adolescente fita de programação em
vídeo, em desacordo com a classificação atribuída pelo órgão competente:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por
até quinze dias.
115
Art. 257 - Descumprir obrigação constante dos arts. 78 e 79 desta Lei:
Pena - multa de três a vinte salários de referência, duplicando-se a pena em
caso de reincidência, sem prejuízo de apreensão da revista ou publicação.
Art. 258 - Deixar o responsável pelo estabelecimento ou o empresário de
observar o que dispõe esta Lei sobre o acesso de criança ou adolescente aos
locais de diversão, ou sobre sua participação no espetáculo:
Pena - multa de três a vinte salários de referência; em caso de reincidência, a
autoridade judiciária poderá determinar o fechamento do estabelecimento por
até quinze dias.
Art. 258-A. Deixar a autoridade competente de providenciar a instalação e
operacionalização dos cadastros previstos no art. 50 e no § 11 do art. 101
desta Lei:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa de efetuar
o cadastramento de crianças e de adolescentes em condições de serem
adotadas, de pessoas ou casais habilitados à adoção e de crianças e
adolescentes em regime de acolhimento institucional ou familiar. (artigo
incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
Art. 258-B. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de
atenção à saúde de gestante de efetuar imediato encaminhamento à
autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante
interessada em entregar seu filho para adoção:
Pena - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Parágrafo único. Incorre na mesma pena o funcionário de programa oficial ou
comunitário destinado à garantia do direito à convivência familiar que deixa de
efetuar a comunicação referida no caput deste artigo. (artigo incluído pela Lei
nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
116
Disposições Finais e Transitórias
Art. 259 - A União, no prazo de noventa dias contados da publicação deste
Estatuto, elaborará projeto de lei dispondo sobre a criação ou adaptação de
seus órgãos às diretrizes da política de atendimento fixadas no art. 88 e ao que
estabelece o Título V do Livro II.
Parágrafo único. Compete aos estados e municípios promoverem a adaptação
de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos nesta Lei.
Art. 260 - Os contribuintes poderão deduzir do imposto devido, na declaração
do Imposto sobre a Renda, o total das doações feitas aos Fundos dos Direitos
da Criança e do Adolescente - nacional, estaduais ou municipais - devidamente
comprovadas, obedecidos os limites estabelecidos em Decreto do Presidente
da República. (Redação dada pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
I - limite de 10% (dez por cento) da renda bruta para pessoa física;
II - limite de 5% (cinco por cento) da renda bruta para pessoa jurídica.
§ 1o-A. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos
captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos Direitos da
Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano
Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e
Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios
relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos nesta
Lei. (redação dada pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009)
§ 2º - Os Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e
do Adolescente fixarão critérios de utilização, através de planos de aplicação
das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente
percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou
adolescente, órfãos ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI,
da Constituição Federal.
§ 3º - O Departamento da Receita Federal, do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, regulamentará a comprovação das doações feitas
aos fundos, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.242, de 12.10.1991)
117
§ 4º - O Ministério Público determinará em cada comarca a forma de
fiscalização da aplicação, pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, dos incentivos fiscais referidos neste artigo. (Incluído pela Lei nº
8.242, de 12.10.1991)
§ 5o A destinação de recursos provenientes dos fundos mencionados neste
artigo não desobriga os Entes Federados à previsão, no orçamento dos
respectivos órgãos encarregados da execução das políticas públicas de
assistência social, educação e saúde, dos recursos necessários à
implementação das ações, serviços e programas de atendimento a crianças,
adolescentes e famílias, em respeito ao princípio da prioridade absoluta
estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituição Federal e pelo caput e
parágrafo único do art. 4o desta Lei. (artigo incluído pela Lei nº 12.010, de 29
de julho de 2009)
Art. 261 - A falta dos conselhos municipais dos direitos da criança e do
adolescente, os registros, inscrições e alterações a que se referem os arts. 90,
parágrafo único, e 91 desta Lei serão efetuados perante a autoridade judiciária
da comarca a que pertencer a entidade.
Parágrafo único. A União fica autorizada a repassar aos estados e municípios,
e os estados aos municípios, os recursos referentes aos programas e
atividades previstos nesta Lei, tão logo estejam criados os conselhos dos
direitos da criança e do adolescente nos seus respectivos níveis.
Art. 262 - Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a
eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.
Art. 263 - O Decreto-Lei n.º 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal),
passa a vigorar com as seguintes alterações:
1) Art. 121 ............................................................
§ 4º - No homicídio culposo, a pena é aumentada de um terço, se o crime
resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o
agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as
118
conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo
doloso o homicídio, a pena é aumentada de um terço, se o crime é praticado
contra pessoa menor de catorze anos.
2) Art. 129 ...............................................................
§ 7º - Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do
art. 121, § 4º.
§ 8º - Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5º do art. 121.
3) Art. 136.................................................................
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa
menor de catorze anos.
4) Art. 213 ..................................................................
Parágrafo único. Se a ofendida é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de quatro a dez anos.
5) Art. 214...................................................................
Parágrafo único. Se o ofendido é menor de catorze anos:
Pena - reclusão de três a nove anos.
Art. 264 - O art. 102 da Lei n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , fica
acrescido do seguinte item:
"Art. 102 ....................................................................
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "
Art. 265 - A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, da administração
direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público
federal promoverão edição popular do texto integral deste Estatuto, que será
119
posto à disposição das escolas e das entidades de atendimento e de defesa
dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 266 - Esta Lei entra em vigor noventa dias após sua publicação.
Parágrafo único. Durante o período de vacância deverão ser promovidas
atividades e campanhas de divulgação e esclarecimentos acerca do disposto
nesta Lei.
Art. 267 - Revogam-se as Leis n.º 4.513, de 1964 , e 6.697, de 10 de outubro
de 1979 (Código de Menores), e as demais disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Carlos Chiarelli
Antônio Magri
Margarida Procópio
Fonte: Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da
República
Atualizado em novembro de 2008.
(Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 11.259, de 2005)